Equipe Focus
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Os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor efetivamente recebido pelo cliente, que fez acordo sem a anuência dos causídicos, e não no que previamente contratado. Este foi o entendimento da 4ª Turma do STJ, a partir do voto-vista divergente do ministro Raul Araújo. No processo, o trabalhador reclamava sobre estava sendo cobrado para pagar os honorários advocatícios de 23% sobre a liquidação da sentença (R$ 37,4 mil), conforme previa o contrato. Porém, no decorrer do processo o trabalhador firmou acordo e queria pagar os 23% com base no crédito efetivamente recebido após a cessão de crédito realizada (cerca de R$ 10 mil).
No voto-vista divergente, o ministro Raul Araújo lembrou o princípio da boa-fé objetiva, bem como o disposto no art. 423 do CC. “O advogado não age com boa-fé ao impor, em contratos com cláusula quota litis, a formalização do pacto de prestação de serviços advocatícios no qual sua remuneração venha a ser calculada em percentual sobre o valor “apurado em liquidação de sentença”, e não sobre aquele efetivamente recebido pelo contratante.”
Araújo argumento que a cláusula contratual que fixou a remuneração do advogado em percentual elevado sobre o valor da condenação deve ser aplicada de modo que o percentual incida no benefício alcançado – considerando-se, portanto, o montante correspondente à cessão do crédito, “sob pena de o causídico receber honorários em maior quantia maior que a vantagem recebida pelo cliente”.
Assim, o ministro julgou procedentes os embargos do devedor, para que a execução tenha por base de cálculo o valor de R$ 10.782. Os ministros Buzzi e Gallotti formaram a maioria com Raul, que redigirá o acórdão.
Processo: REsp 1.354.338







