Equipe Focus
A Lei 13.976/19, publicada nesta sexta-feira, 4, garante a aplicação de “prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa” aos alunos da rede pública e privade de ensino, “mediante prévio e motivado requerimento”. A norma garante, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), a aplicação do artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal, que preceitua o seguinte: “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.
Quando, por escusa de consciência, o aluno não puder frequentar aula ou prova, em dia de guarda religiosa, os estabelecimentos de ensino devem, “a critério da instituição e sem custos para o aluno”, aplicar “prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa” ou “trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino”.
Veja a integra da lei 13.976/2019







