O poder e o controle do poder do Estado; Por Paulo Elpídio de Menezes Neto

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A expressão “Estado democrático de direito” apresenta um lado de “técnica” constitucional e outro de metáfora retórica.

No primeiro, contam os ordenamentos constitucionais, as leis, a hermenêutica e a lógica; no segundo, atropelam-se uma certa intuição filosófica, as ideologias e as inclinações orgânicas da militância e da catequese.

Dentro dos quatro pontos que definem essa expressão, tão gasta quanto imprecisa, impõem-se a precedência da Constituição e das leis, o respeito pelas competências de cada um dos três poderes e a independência entre eles. A separação dos poderes republicanos é a salvaguarda das liberdades.

Vem de Montesquieu a advertência segundo a qual para que não se possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder controle o poder [“le pouvoir arrête le pouvoir”].

Conviria lembrar que “Toute societé dans laquelle la garantie des droits n’est pas assurée, ni la séparation des pouvoirs déterminé, n’a point de Constitution”. [Artigo XVI da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, 1789].

O executivo administra, o legislativo elabora as leis e o poder jurisdicional julga, cada um deles no território das suas consignações constitucionais.

O arbítrio consiste precisamente no desrespeito pela autoridade dos limites das funções de cada um dos poderes.

O autoritarismo é o braço do totalitarismo e de todas as formas de desrespeito à ordem constitucional construída, na sua origem, partir da participação legítima do povo e das suas escolhas e opções.

O papel central do Legislativo no processo de elaboração das leis e na participação no governo provém da expressão da sua legitimidade segundo as prescrições dos princípios essenciais do direito e da democracia. O “mandato” (a eleição pelo voto popular) e a “representação” (atributo que o mandato confere aos parlamentares) são a expressão da legitimidade do papel que desempenham os legisladores.

As ditaduras formam-se a partir de um acentuado desequilíbrio entre os poderes do Estado. Implicam, invariavelmente, na superposição das competências, ampliadas, em decorrência de uma ruptura institucional, da precedência de um poder sobre os demais.

O período regencial, a Proclamação da República, o Estado Novo e “1964”, expõem, cada um segundo a sua “índole”, conforme os registros da História, a precedência do executivo sobre os demais poderes. Em todos esses momentos graves para a nossa frágil democracia, não faltaram os ordenamentos legais, decretos, medidas Provisórias, e atos correlatos — e até Constituições e os Atos Institucionais, aparato totalitário, aos quais foi dada a “pinta” de legalidade.

Os regimes totalitários não suportam a imagem que lhes é dada de “ditadura”. Para afastar esse espectro incômodo, munem-se do que podem, e definem a democracia como a projetam em suas mentes solitárias. Democracia social, democracia popular, democracia “relativa” são adjetivos qualificativos que expõem a incerteza do nosso compromisso democrático.

[“O Brasil vive um sistema de democrático dentro da sua relatividade”, general Ernesto Geisel]

“Distensão lenta, gradativa e segura”, previa o presidente Geisel como ocorreria o retorno das garantias democráticas após 1964.

“O conceito de democracia é relativo para você e para mim”, diria Lula, a um repórter, ao eleger-se, pela terceira vez, presidente.

Nesta convergência de ideias e de conceitos entre dois atores públicos, é possível avaliar quão próxima se mostra a percepção do que segundo as regras classificatórias adotadas hoje, aproximam e afastam
“esquerdistas” e “direitistas”,“socialistas” e “fascistas”, “libertários” e “genocidas”.

Cromwell fundou, na Inglaterra, uma ditadura parlamentar, de vida efêmera, que lhe rendeu poder e glória — e a sentença de execução.

As intervenções do poder jurisdicional são exercidas, por sua vez, de forma coercitiva, em circunstâncias tais, cercada das imunidades que a lei garante aos seus arautos.

Os tribunais reveem decisões administrativas, revisam leis, na pontaria de um acerto constitucional de desvios presumidos, sem instância recursal que analise e conteste as suas decisões. Em circunstâncias extremas legislam, aplicam e impõem normas, até mesmo em decisões adotadas por “turmas” ou de forma monocrática.

Enquanto o mundo roda, parece estarmos condenados a consumar novas experiências pelas quais os federalistas americanos, tampouco, Montesquieu esperavam…

Paulo Elpídio de Menezes Neto é articulista do Focus, cientista político, membro da Academia Brasileira de Educação (Rio de Janeiro), ex-reitor da UFC, ex-secretário nacional da Educação superior do MEC, ex-secretário de Educação do Ceará.

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