Por Frederico Cortez
A tecnologia costuma chegar ao mercado antes que a sociedade compreenda integralmente os seus efeitos, uma regra que às vezes pode ter sua exceção. Primeiro, o produto é apresentado como inovação. Depois, o consumidor incorpora a novidade ao cotidiano. Somente quando começam os conflitos é que percebemos que aquela facilidade aparentemente inofensiva também transportava riscos jurídicos relevantes. Foi assim com as redes sociais, com o reconhecimento facial, com a inteligência artificial generativa e, agora, com os óculos inteligentes da Meta. Só que aqui, há uma invisibilidade que foge ao controle das pessoas envolvidas.
Os chamados Ray-Ban Meta possuem aparência muito próxima à de óculos convencionais, mas carregam câmera, microfones, sistema de áudio e recursos de inteligência artificial. O usuário pode fotografar, gravar vídeos e interagir com a tecnologia sem retirar o telefone celular do bolso. A câmera deixa de estar visivelmente nas mãos e passa a acompanhar o direcionamento natural dos olhos de quem utiliza o equipamento.
É precisamente nessa discrição que identifico o principal problema. Quando uma pessoa aponta um celular para outra, a intenção de fotografar ou filmar costuma ser facilmente percebida. Diante dos óculos inteligentes, essa fronteira visual praticamente desaparece. A pessoa pode manter uma conversa aparentemente normal sem saber que seu rosto, sua voz, suas reações, seu ambiente e até informações pessoais estão sendo captados, sem sua autorização expressa ou mesmo informal.
A Meta informa que uma luz externa sinaliza quando fotografias ou vídeos estão sendo registrados. Também sustenta que os modelos mais recentes impedem a gravação quando o sistema detecta que esse indicador foi coberto ou adulterado. Entretanto, a própria documentação do produto informa que determinadas funcionalidades de inteligência artificial podem utilizar a câmera sem o acionamento da luz, sob o fundamento de que não se trata de conteúdo produzido para posterior compartilhamento.
Chamo atenção para um ponto que considero fundamental: uma luz acesa não representa consentimento. O indicador luminoso, quando percebido, poderá informar que algo está acontecendo. Mas ele não esclarece quem está sendo filmado, qual é a finalidade da gravação, para onde o conteúdo será enviado, por quanto tempo ficará armazenado, se será analisado por inteligência artificial ou se acabará publicado em uma rede social.
Casos já divulgados demonstram que essa preocupação ultrapassou o campo das hipóteses acadêmicas. Como exemplos, vários casos já vieram à tona, como em Londres, onde uma jovem de 21 anos identificada como Dilara foi abordada por um homem durante o intervalo do trabalho. Ela acreditava participar de uma conversa comum com um desconhecido, mas toda a interação estava sendo gravada por óculos inteligentes. O vídeo foi posteriormente publicado no TikTok e alcançou aproximadamente 1,3 milhão de visualizações. Durante a conversa, seu número de telefone ficou exposto.
Após a publicação, a jovem passou a receber ligações e mensagens de desconhecidos, inclusive durante a madrugada. Segundo os relatos divulgados, homens chegaram a comparecer ao seu local de trabalho. A conversa, que deveria permanecer restrita àquele encontro, converteu-se em conteúdo de alcance massivo, acompanhado da exposição de dados pessoais e de consequências concretas para a segurança da vítima.
Outro episódio envolveu Kim, de 56 anos, abordada em uma praia na Inglaterra. Sem saber que estava sendo filmada, ela revelou informações sobre seu trabalho e sua conta em rede social. O vídeo gravado com os óculos alcançou cerca de 6,9 milhões de visualizações no TikTok e mais de 100 mil curtidas no Instagram. A mulher passou a receber milhares de mensagens, muitas delas de natureza sexual, e afirmou sentir-se explorada e reduzida a objeto de entretenimento.
As duas situações foram noticiadas no contexto de uma investigação sobre homens que utilizavam óculos inteligentes para abordar e filmar mulheres sem prévia informação, apresentando as gravações como conteúdo de aconselhamento amoroso. Em muitos casos, esses vídeos também serviam para promover cursos, serviços ou perfis monetizados.
Há, ainda, registro de um homem condenado no Reino Unido por voyeurismo após gravar uma relação sexual sem o consentimento explícito da mulher, utilizando óculos inteligentes. O episódio é mais grave porque a tecnologia foi empregada dentro de um contexto de absoluta intimidade, no qual a expectativa de privacidade não poderia ser afastada por qualquer interpretação razoável.
Aqui no Brasil, o tema ganhou repercussão após uma paciente denunciar que estaria sendo filmada com óculos Ray-Ban Meta durante um exame ginecológico em uma clínica de Salvador. Embora nenhuma gravação tenha sido localizada no celular, no aplicativo Meta View, na nuvem ou nos arquivos apagados do médico — circunstância que levou ao relaxamento da prisão por ausência de prova da materialidade —, a imagem da clínica já havia sido exposta e associada nas redes sociais a uma grave suspeita de violação da intimidade. Faço essa ressalva porque uma denúncia não pode ser tratada como condenação; contudo, o episódio demonstra que, mesmo sem comprovação do ilícito, a simples utilização de óculos com câmera em ambiente médico reservado pode provocar danos à confiança, à reputação e à imagem institucional do estabelecimento.
Esses acontecimentos demonstram que o dano não se limita ao momento da gravação. Ele se amplia quando a imagem é publicada, compartilhada, replicada e transformada em fonte de engajamento ou renda. A vítima perde o controle sobre sua própria representação e passa a enfrentar uma exposição potencialmente permanente.
Mais recentemente, trabalhadores contratados no Quênia para analisar dados relacionados aos óculos da Meta relataram ter tido acesso a gravações extremamente sensíveis. Segundo investigações jornalísticas, o material incluía pessoas utilizando banheiros, trocando de roupa, mantendo relações sexuais e expondo dados bancários. Em uma das situações relatadas, um usuário teria deixado os óculos sobre um móvel e saído do ambiente, enquanto sua companheira entrou no quarto e trocou de roupa sem saber que estava sendo captada.
A Meta declarou que, quando os usuários compartilham conteúdo com a Meta AI, empresas contratadas podem analisar parte desses dados para aprimorar a experiência do produto. Também afirmou empregar recursos de filtragem e anonimização. Trabalhadores ouvidos nas investigações, entretanto, alegaram que o desfoque de rostos nem sempre funcionava adequadamente. As revelações motivaram questionamentos regulatórios e uma ação judicial nos Estados Unidos, cujas alegações ainda dependem de apreciação definitiva pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, o conflito deixa de envolver apenas o usuário dos óculos e a pessoa filmada. Passa a abranger toda uma cadeia de tratamento de informações: o fabricante do dispositivo, a plataforma tecnológica, os servidores que recebem os arquivos, as empresas terceirizadas, os profissionais responsáveis pela análise e os sistemas de inteligência artificial alimentados por esse conteúdo.
No Brasil, entendo que a análise deve começar pela Constituição Federal, que protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. O Código Civil também permite que a utilização indevida da imagem seja proibida, sem prejuízo da reparação correspondente.
É necessário distinguir a captação, o armazenamento e a divulgação. Uma pessoa aparecer de maneira acidental e secundária na gravação de uma praça não se confunde com a conduta de aproximar-se deliberadamente dela, registrar a conversa, identificar seu rosto e publicar o conteúdo em busca de audiência.
O fato de alguém estar em local público não elimina seus direitos da personalidade. Rua não é sinônimo de renúncia à privacidade, e presença em espaço aberto não equivale a autorização para exploração econômica da imagem.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou na Súmula 403 que a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com finalidade econômica ou comercial independe da prova do prejuízo. Logo, quando a gravação é utilizada para monetização, divulgação de cursos, atração de seguidores ou promoção de produtos e serviços, a responsabilidade do autor poderá ser reconhecida mesmo que ele tente justificar a conduta pelo local público em que o vídeo foi produzido. E hoje, mundo são as redes sociais!
A imagem que permite identificar uma pessoa também se enquadra no conceito de dado pessoal da Lei Geral de Proteção de Dados. Gravar, armazenar, reproduzir, transmitir, publicar, classificar ou utilizar essa imagem em sistemas de inteligência artificial representa operação de tratamento. Não afirmo que toda fotografia dependa exclusivamente de consentimento. A LGPD prevê diferentes bases legais, e sua aplicação varia conforme a finalidade, o contexto e o agente responsável. Existe, inclusive, exceção para o tratamento realizado por pessoa natural com finalidade exclusivamente particular e não econômica.
Todavia, essa exceção não pode ser usada como salvo-conduto para exposição pública. Quando o vídeo é publicado em redes sociais, monetizado, incorporado a uma atividade profissional ou empregado para promoção comercial, já não estamos diante de uma utilização exclusivamente doméstica.
Se o equipamento também realiza reconhecimento, inferência ou autenticação a partir das características físicas da pessoa, os cuidados devem ser ainda maiores. Dados biométricos vinculados a uma pessoa natural são classificados como dados pessoais sensíveis. A própria Autoridade Nacional de Proteção de Dados vem estudando os riscos da biometria em escolas, eventos, ambientes de trabalho, fronteiras e operações financeiras.

Também me preocupa a entrada desses equipamentos em empresas, escritórios, hospitais, clínicas, escolas, hotéis, restaurantes, eventos corporativos e reuniões comerciais. No caso da pessoa jurídica, faço uma necessária distinção técnica. A empresa não possui imagem nos mesmos termos físicos e pessoais de um cidadão, e a LGPD não protege dados titularizados exclusivamente por pessoas jurídicas. Entretanto, isso não significa ausência de proteção.
A empresa possui nome, marca, reputação, identidade visual, imagem institucional, instalações, métodos de trabalho, documentos, projetos e informações estratégicas. Uma gravação realizada pelos óculos pode revelar telas de computadores, listas de clientes, contratos, protótipos, processos produtivos, estratégias comerciais e conversas protegidas por confidencialidade.
Além disso, a câmera poderá registrar empregados, consumidores, pacientes, estudantes, advogados e prestadores de serviços que se encontrem no local. Uma única gravação poderá reunir violação à imagem de pessoas naturais, tratamento irregular de dados pessoais, quebra de sigilo contratual e obtenção indevida de segredo empresarial.
A situação torna-se ainda mais grave quando o equipamento é utilizado por concorrente, fornecedor, empregado ou visitante para obter informação reservada. Nesse caso, além da responsabilidade civil, poderão surgir repercussões relacionadas à concorrência desleal, ao segredo de negócio e ao descumprimento de obrigações trabalhistas ou contratuais.
Não por acaso, tribunais e estabelecimentos privados começaram a limitar ou proibir o uso desses dispositivos. Em 2026, tribunais de Nova York, Filadélfia, Inglaterra e País de Gales adotaram restrições aos óculos inteligentes com capacidade de gravação, diante do risco de registros clandestinos, identificação de jurados, intimidação de testemunhas e comprometimento da integridade dos processos.
Restaurantes, teatros e redes de bares também anunciaram proibições ou limitações, justamente porque seus clientes e trabalhadores não devem ser obrigados a conviver com a permanente dúvida sobre estarem ou não sendo filmados.
Entendo que empresas brasileiras também podem estabelecer regras para acesso e permanência em suas dependências, desde que não haja discriminação e sejam respeitadas necessidades legítimas de acessibilidade. Escritórios de advocacia, hospitais, instituições financeiras, escolas, laboratórios e setores de pesquisa deveriam adotar políticas claras sobre dispositivos vestíveis com câmera e microfone.
Essas políticas podem proibir gravações sem autorização, restringir o uso em determinadas áreas, exigir que visitantes mantenham o equipamento desligado e prever consequências disciplinares ou contratuais. A organização que trabalha com dados sensíveis e informações sigilosas não deve esperar o primeiro vazamento para reconhecer o risco.
Não sou contrário à inovação. Os óculos inteligentes podem oferecer recursos importantes, especialmente em acessibilidade, comunicação e assistência a pessoas com deficiência. O que questiono é a tentativa de naturalizar uma câmera quase invisível como se ela fosse apenas mais um acessório de vestuário.
O usuário dos óculos aceitou os termos da plataforma. E aqui reside o ponto agudo do debate: a pessoa filmada, não! É justamente esse terceiro, que nunca comprou o equipamento e não participou da relação contratual, quem pode ter sua imagem captada, sua voz registrada e sua intimidade processada por sistemas que desconhece, onde sequer fora consultado para o uso da sua identidade (Leia-se: imagem, voz, corpo e condutas pessoais).
A responsabilidade também não pode ser transferida integralmente para quem está diante do usuário. Não me parece razoável exigir que todo cidadão reconheça o modelo dos óculos, localize uma pequena luz na armação e compreenda instantaneamente o que aquele sinal representa.
A inovação precisa caminhar acompanhada de transparência, prevenção e privacidade desde a concepção do produto. Caso contrário, estaremos transformando espaços públicos, locais de trabalho e até ambientes familiares em territórios de vigilância informal.
Os óculos podem ser inteligentes. O seu uso também precisa ser.








