PMF tenta usar um decreto para modificar lei e fere princípio da hierarquia das leis

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Por Edvaldo Araújo
edvaldo@focuspoder.com.br
A emenda saiu pior que o soneto. Na busca de consertar a lei complementar que modificou o Código Tributário do Município, aumentando e modificando a forma de cobrança das taxas municipais, a Prefeitura de Fortaleza deve publicar um decreto alterando a lei. A situação legal fere o principio básico de hierarquia de leis. Simples: um decreto não pode mudar nem anular uma lei. Por se tratar de ato infralegal, o decreto não pode se sobrepor à lei, já que dela retira seu fundamento de validade.
Vejamos: com a mudança aprovada pela Câmara Municipal, o Código tributário, no artigo 325, em seus incisos I, II e III passou a vigorar com o seguinte teor:
l- Estabelecimentos com área construída de até 40 m2 (quarenta metros quadrados), o valor da taxa será de R$ 230,00 (duzentos etrinta reais); 
II -Estabelecimentos com área superior a 40 m2 (quarenta metros quadrados), o valor da taxa será de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) acrescido de R$ 6,50 (seis e cinquenta reais) por cada metro quadrado excedente, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
III – No licenciamento para localização e funcionamento de atividades temporárias, a taxa será cobrada com base na tabela l do Anexo II deste Código.
O decreto anunciado pela Prefeitura nesta quinta-feira, 14, como emenda do soneto, possui em seu artigo 4 um teor que modifica o artigo 325, inciso II, do Código Tributário. Eis o artigo 4, do decreto:
Art. 4º A taxa será determinada com base na área construída do imóvel destinado ao estabelecimento, na área utilizada na atividade e nos elementos existentes nos cadastros municipais e declarados pelo contribuinte ou apurados pelos órgãos municipais competentes, observando os seguintes parâmetros:
I – estabelecimentos com área construída de até 40m2 (quarenta metros quadrados) ou que realizam as atividade de educação infantil, fundamental ou média ou atividade de atendimento hospitalar com internação o valor da taxa será de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais);
II – estabelecimentos com área superior a 40 m2 (quarenta metros quadrados), o valor da taxa será de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) acrescido de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por cada metro quadrado excedente:
a) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para imóveis de até 30.000m2 (trinta mil metros quadrados); ou
b) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para imóveis acima de 30.000 m2 (trinta mil metros quadrados).
III – no licenciamento para localização e funcionamento de atividades temporárias, a taxa será cobrada com base na tabela l do Anexo II constante na Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 2013 – Código Tributário do Município de Fortaleza.
Repete-se o caput e modifica os incisos I e II.
No seu artigo 51, a Lei Orgânica do Município determina que o Código Tributária esta no rol de legislações que podem ser instituídas exclusivamente por Lei Complementar, exatamente por exigir em seu artigo 52 que as votações de lei complementar sejam feitas por maioria absoluta.
Ao modificar o Código Tributário por decreto, recorre a Prefeitura a uma emenda que soa completamente inconstitucional. No caso, um erro não conserta o outro.
DECRETO Taxa de Alvará de Funcionamento (1)
 
 

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