
A rede de fast food Comercial Frango Assado Ltda. terá de pagar a um chefe de cozinha as parcelas denominadas “estimativa de gorjeta” previstas em cláusula normativa.
A empresa paulista tentou levar a discussão ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sétima Turma desproveu seu agravo de instrumento.
Na reclamação trabalhista, o chefe de cozinha sustentou que, de acordo com a convenção coletiva, a empresa deveria pagar uma quantia fixa e mensal de R$ 147 a título de estimativa de gorjeta, mas não o fez.
A Frango Assado, em sua defesa, afirmou que não cobra taxa de serviço dos clientes e que uma cláusula da convenção e que, conforme cláusula da convenção, isso a eximiria de pagar a estimativa de gorjeta.
A Vara do Trabalho de Itu (SP) condenou a empresa ao pagamento da verba. Segundo a decisão, a cláusula prevê que apenas as empresas que cobram taxas de seus clientes e as distribuem entre os funcionários estão isentas da obrigatoriedade de pagar a estimativa. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação.







