Equipe Focus
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A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde só pode ser feito com motivação concreta e idônea. Este foi o entendimento da 3ª Turma do STJ. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a operadora que decidir rescindir o contrato unilateralmente deve apresentar motivação concreta, para que o consumidor vulnerável possa ser efetivamente informado e, eventualmente, buscar socorro judicial em situações de ilegalidade.
Desta forma, o STJ negou o recurso de uma operadora que tentava reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que impediu a rescisão. Segundo o processo, em um tratamento contra tumor cerebral, uma beneficiária do plano de saúde foi comunicada da rescisão unilateral do contrato coletivo do qual fazia parte. Para reverter a rescisão, ela ajuizou ação contra a operadora. A sentença julgou procedente o pedido da paciente, e o TJ-SP negou provimento à apelação do plano de saúde sob o argumento de que a rescisão unilateral imotivada é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor.
A ministra ressaltou que a beneficária foi surpreendida pela “conduta unilateral e imotivada da operadora” acerca da rescisão durante um tratamento. “Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde — cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana — por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo”, disse.
REsp 1.762.230







