
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a validade do procedimento administrativo de demarcação da Terra Indígena Tapeba, no Ceará, ao dar provimento a recurso especial interposto pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). A decisão foi unânime e acompanhou o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos.
A controvérsia teve origem em ação anulatória proposta por proprietários de um imóvel situado em Caucaia, área incluída nos estudos de demarcação da Terra Indígena Tapeba. Os autores sustentavam que o procedimento administrativo seria nulo por ausência de notificação pessoal, o que, segundo alegaram, teria comprometido sua participação nas etapas de estudos, perícias e medições.
De acordo com informações da Funai, a área em discussão possui cerca de 5,3 mil hectares e abriga aproximadamente 6,6 mil pessoas. Em primeira instância, o pedido dos proprietários foi rejeitado. Posteriormente, porém, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reformou a sentença e reconheceu a nulidade do procedimento administrativo em relação aos autores da ação.
Entendimento do TRF5
Ao julgar a apelação, o TRF5 entendeu que, embora o processo demarcatório tivesse observado formalmente as regras do Decreto 1.775/1996, a intimação pessoal dos proprietários diretamente atingidos seria indispensável. Para o tribunal, a mera publicação dos atos em diário oficial e sua divulgação não seriam suficientes para assegurar o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com esse fundamento, o colegiado concluiu que a ausência de notificação pessoal teria configurado violação ao devido processo legal e ao direito de propriedade, o que justificaria a anulação do procedimento administrativo em relação aos autores.
O que decidiu o STJ
No recurso especial, a Funai defendeu a regularidade do rito adotado e afirmou que o Decreto 1.775/1996 não exige notificação pessoal dos interessados nas fases iniciais da demarcação. Sustentou, ainda, que a publicidade dos atos por meio dos diários oficiais é suficiente para assegurar o direito de manifestação, em conformidade com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Ao examinar o caso, o ministro Teodoro Silva Santos concluiu que o entendimento adotado pelo TRF5 se afastou da orientação já firmada tanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto pelo próprio STJ.
Contraditório não exige participação em todas as etapas
No voto, o relator destacou que o procedimento de demarcação de terras indígenas, tal como disciplinado pelo Decreto 1.775/1996, não impõe a participação dos interessados em todas as fases técnicas do processo. Segundo ele, o entendimento consolidado do STF é no sentido de que o contraditório, nesse tipo de procedimento, não exige a presença do particular em todas as perícias ou vistorias realizadas, sem que isso represente afronta à Constituição.
A mesma linha foi reafirmada no âmbito do STJ. Para a corte, as regras previstas no decreto não violam os princípios do contraditório e da ampla defesa, porque asseguram aos interessados a possibilidade de contestar os resultados do procedimento administrativo.
Por que isso importa
A decisão reforça a orientação de que o procedimento de demarcação de terras indígenas deve observar o rito legal já estabelecido, sem a imposição de exigências não previstas no Decreto 1.775/1996. Na prática, o julgamento evita que se amplie, por interpretação judicial, a necessidade de notificação pessoal em fases preliminares do processo administrativo.
Com isso, o STJ restabeleceu a sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedente a ação anulatória, e reafirmou a validade do procedimento administrativo de demarcação da Terra Indígena Tapeba.
Vá mais fundo
O julgamento tem impacto relevante não apenas para o caso concreto envolvendo a Terra Indígena Tapeba, mas também para a segurança jurídica dos procedimentos demarcatórios em curso no país. Ao alinhar sua posição à jurisprudência do STF, o STJ sinaliza que a publicidade oficial dos atos, aliada à possibilidade posterior de impugnação, é suficiente para compatibilizar o processo administrativo com as garantias do contraditório e da ampla defesa.







