
No julgamento em sede de recurso de Apelação, interposto pelo ex-prefeito de Pindoretama (CE) Valdemar Araújo da Silva Filho e a ex-secretária de educação do município, Silvia Helena Cezário Araújo, ocorrido no dia 06 de junho de 2023, o TRF, por unanimidade, a Corte acolheu a tese da defesa, absolvendo os réus da condenação em improbidade administrativa, imputada aos réus.
No caso, os acusados foram condenados nas seguintes na pena de ressarcimento de R$ 277 mil ao erário do Município de Pindoretama, mais o a devolução de R$ 158 mil ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Além disso, a justiça tinha obrigado a pagar multa equivalente à R$ 436.112,46 calculada com base no valor total do dano. Com isso, os direitos políticos foram suspensos por 12 anos, com a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo igual período de tempo.
Na decisão, a instância judicial revisora destacou que “diante da inexistência de provas que comprovem a ilicitude da contratação e respectiva execução contratual (porque parte da verba foi destinada para uma outra causa lícita, qual seja, “valor gasto a maior no primeiro ano de gestão se deu por conta da necessidade de realização de mais traslados para que os alunos de tempo integral pudessem comparecer ao contraturno das atividades letivas”), tem-se por não configurado o ato de improbidade imputado aos réus”.
O recurso judicial foi assinado pelo escritório Vasques Advogados, tendo à frente os advogados Eugênio Vasques e Mariana Nogueira, onde o TRF5 entendeu que inexistirem provas que comprovassem a ilicitude da contratação e respectiva execução contratual, não configurando, portanto, o ato de improbidade, dando provimento ao recurso e afastando assim a condenação antes imposta.







