TSE, outdoors e eleições 2020, por Eugênio Vasques e Eimar Carlos

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Por Eugênio Vasques e Eimar Carlos
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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alterou o entendimento sobre o uso de outdoors no período pré-eleitoral. Durante período de campanha eleitoral, que se inicia em 16 de agosto do no da eleição, Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) veda, de forma inequívoca, a veiculação de propaganda mediante outdoors:
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
[…]

  • 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

 
Ocorre que, para o período pré-eleitoral, não há vedação expressa à tal prática. Some-se a isso o fato de que, com a mini reforma de 2015, houve um abrandamento das vedações legais às condutas pré-eleitorais, possibilitando maior atuação dos pretensos candidatos, inclusive, com a possibilidade de veiculação, antes do período eleitoral, das respectivas plataformas de campanha, conforme preceitua o art. 36-A da Lei n° 9.504/97:
Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
[…]
 
Em virtude de tais disposições normativas, o TSE, no que concerne ao período antecedente, pré-eleitoral, havia alterado o entendimento para as eleições 2016, decidindo que a utilização de outdoors com promoção pessoal, sem pedido expresso de votos, constituiria espécie de “indiferente eleitoral”, tratando-se, pois, de conduta regular, não vedada pela legislação de regência:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. OUTDOOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[…]

  1. Enumerada pelo art. 36-A uma série de condutas as quais não serão consideradas propaganda antecipada, desde que não haja pedido expresso de voto nem proibição decorrente de outra norma.
  2. Este Tribunal Superior fixou, para as Eleições 2016, o entendimento de que, “verificada a inexistência de propaganda eleitoral antecipada em razão da ausência de pedido explícito de voto, não há falar em ilícito eleitoral consistente no uso do material equiparado a outdoor no período de pré-campanha” (AgR-REspe nº 38-49.2016, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 18.10.2018).
  3. Ressalvado entendimento pessoal por razões de segurança jurídica, tratando-se das Eleições 2016, a mesma solução se impõe.
  4. Diante da ausência de pedido de voto nas mensagens divulgadas por meio de outdoor pelo então pré-candidato, restam enquadradas as veiculações no permissivo do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997.

[…]
(TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 1454, Acórdão, Relator(a) Min. Rosa Weber, Publicação:  DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 04/02/2019).
 
Todavia, na Sessão do dia 9 de abril, a Corte Superior Eleitoral, por maioria, alterou, novamente, seu posicionamento, fixando o entendimento de que, durante o período pré-eleitoral, também é vedada a utilização de outdoors para veiculação de propaganda ou enaltecimento pessoal.
Em seu voto, o Ministro Edson Fachin consignou que “é irrelevante, para a caracterização do ilícito que se configura pelo meio inidôneo, a formulação de forma concorrente do pedido explícito de votos. Os dois ilícitos guardam autonomia, inclusive quanto à tipificação”.
Foram dois os casos apreciados quanto ao tema, Respe nº 060022731 e AgR-Respe nº 060033730, resultando no entendimento de vedação ao uso de outdoors também no lapso temporal anterior à campanha eleitoral.
Tais decisões parecem veicular entendimento mais adequado ao escopo das vedações pré-eleitorais: impedir que o pretenso candidato, por dispor de mais recursos, largue antes mesmo do “tiro de largada”. Ora, se, durante a campanha, não é possível a utilização desse artefato propagandístico, há ainda mais razão para que a vedação seja estendida ao período anterior, durante o qual até mesmo a propaganda eleitoral é vedada.
Por fim, conquanto o conteúdo decisório seja bom, o TSE, como parece sempre acontecer em ano que antecede os pleitos eleitorais, mitiga bastante o princípio da segurança jurídica, dificultando que os potenciais candidatos tenham plena ciência das regras do jogo. Mais alterações de entendimento, certamente, estão por vir. Aguardemos.

  • * Eugênio Vasques é advogado, sócio de Vasques Advogados Associados, professor em Direito Empresarial e Prática Jurídica da Universidade de Fortaleza-UNIFOR. Especialista e Mestre em Ciências Jurídico-Privatísticas pela FDUP-Portugal. Especialista em direito empresarial pela PUC-SP. Vogal na Junta Comercial do Ceará.

 
 
 
 
 

* Eimar Carlos é Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará – UFC. Pós-graduado em Direito Eleitoral pela PUC-Minas. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Anhanguera/Uniderp.
 
 
 
 

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