
Equipe Focus
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O TST firmou entendimento que a empregadas em regime de trabalho temporário que estejam gestantes não tem a garantia de estabilidade provisória. No julgamento de uma reclamação trabalhista apresentada por uma empregada, contratada em regime temporário, nos termos a Lei 6.019/1974, que foi dispensada enquanto estava grávida. Ela alegou que teria direito a estabilidade no emprego.
As instâncias inferiores negaram provimeto a Reclamação, porém, a tese da empregada acabou sendo aceita na 1ª Turma do TST.
No Pleno, a tese vencedora foi apresentada pela ministra Maria Cristina Peduzzi, que afirmou que no contrato de experiência, existe a expectativa legítima por um contrato por prazo indeterminado. “No contrato temporário, ocorre hipótese diversa — não há perspectiva de indeterminação de prazo”, explicou.
A decisão tem efeito vinculante, conforme o artigo 947, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e pode ser aplicada em processos que ainda não transitaram em julgado.






