
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou a tese de que a responsabilidade da empresa pela morte de empregado num acidente de trânsito durante viagem de trabalho é objetiva.
A decisão foi proferida por ocasião da discussão de processo movido pela família de um trabalhador contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Cosapa), que será obrigado a indenizar a família “arbitrados em R$ 400 mil, sendo R$ 100 mil para a viúva e R$100 mil para cada filho menor, sendo que as quotas dos filhos menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, e ao pagamento de danos materiais, devendo a empresa constituir capital para o pagamento de pensão vitalícia, em valor a ser calculado levando-se em consideração a última remuneração do de cujus até a data em que o falecido completaria 72,3 anos”.
O trabalhador era técnico químico de produção e tinha como uma das suas atividades dar suporte às estações de tratamento de água. Por isso, viajava bastante. No dia do acidente, voltava para Salinas (MG) de um curso que fez em Belo Horizonte. Morreu carbonizado após bater na traseira de uma carreta.
De acordo com o voto da relatora, ministra Maria Helena Mallmann, o homem morreu numa estrada, o que demonstra que estava exposto a “risco elevado”. “Esclareça-se que o fato de terceiro capaz de eliminar o nexo de causalidade e excluir a responsabilidade civil é apenas aquela completamente imprevisível e inevitável, o que não resta configurado no caso de acidente fatal de trânsito sofrido pelo de cujus, uma vez que o risco de colisão é inerente à própria atividade”, disse a ministra.
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