Um violento instrumento de cobrança

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Schubert de Farias Machado é Advogado e diretor do Instituto Cearense de Estudos Tributários.

Por Schubert de Farias Machado
O Estado brasileiro tem adotado medidas cada vez mais duras na cobrança dos tributos. A mais recente consiste na permissão dada pelo Congresso Nacional, através da Lei nº 13.606/2018, para que o fisco federal possa, sem autorização judicial, tornar indisponíveis todos os bens daqueles que considere seus devedores.
Chamada pelo fisco de “averbação de pré-executividade”, é, na verdade, uma violência contra o patrimônio do cidadão, que simplesmente ignora o direito fundamental de que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, em afronta direta a Constituição Federal. Ofende, ainda, a importante conquista de que não haverá tributo sem lei que o estabeleça, no que também ofende a Constituição. Além disso, contraria o dispositivo do Código Tributário Nacional que estabelece as condições para o bloqueio de bens como garantia de créditos da Fazenda e torna inútil o instituto da cautelar fiscal.
Não podemos esquecer que o crédito tributário é constituído de forma unilateral pelo fisco, que diz o valor e elege o responsável pelo pagamento, por vezes em desacordo com a lei que deveria atender.
Diante desse poder, o sistema jurídico reserva ao cidadão o direito de que a cobrança se faça sempre em respeito ao devido processo legal, o qual deve assegurar o contraditório e a ampla defesa, de forma a conferir todas as oportunidades de controle da legalidade do ato administrativo de cobrança. O livre acesso ao Poder Judiciário não pode deixar de ser mencionado como a garantia que dá vida às demais. Tudo antes de ser obrigado a pagar.
É exatamente por isso que a lei que regula o processo judicial de cobrança de tributos assegura àquele que é apontado como devedor o direito de indicar quais de seus bens poderão ser penhorados. Caso a Fazenda não os aceite, a discussão será resolvida pelo juiz, que definirá aqueles que ficarão como garantia de pagamento do valor cobrado e poderá, inclusive, determinar o bloqueio patrimonial. Depois disso, é facultado ao contribuinte dar inicio ao processo de controle da legalidade da cobrança.
A nova medida de força desconsidera tudo isso e coloca nas mãos da Fazenda Federal o poder de, unilateralmente, tornar indisponíveis todos os bens daquele a quem atribuir a condição de devedor, mesmo quando a cobrança for de todo ilegal. Diante de uma indevida cobrança de R$ 1.000,00, por exemplo, o contribuinte pode sofrer o bloqueio de todo o seu patrimônio. Em uma situação assim, arcando com sérios prejuízos e em posição de franca desvantagem para discutir a validade da exigência, ele poderá ser levado a pagar o que não deve, apenas para liberar seus bens.
Enfim, a malsinada “averbação de pré-executividade” ofende as garantias da legalidade tributária, do direito de propriedade e do devido processo legal, pilares do Estado de Direito, com a única finalidade de melhor garantir o pagamento de tributos.
A situação exige um firme posicionamento de todos. A OAB muitas vezes tem funcionado como trincheira na defesa da sociedade e pode adotar medida eficaz de defesa contra esse violento instrumento de cobrança, que só interessa aos que precisam arrecadar a qualquer custo.

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