
Por Gabriel Brandão
Post convidado
No dia 07 de março de 2018, o Prefeito de Fortaleza, Roberto Cláudio (PDT), sancionou uma lei, de autoria do vereador Célio Studart (SD), que pune assédio contra mulheres em logradouros públicos com multa que pode chegar a monta de R$ 2 mil reais.
A referida legislação prevê, em síntese, que a Guarda Municipal será o órgão competente e responsável tanto pela fiscalização quanto pela aplicação da punição monetária para aqueles que cometem esse tipo de infração.
Entretanto, com todo respeito ao prefeito e ao vereador, mas a lei em questão é absolutamente inconstitucional. A discordância, portanto, é eminentemente jurídica, em que pese a boa intenção do vereador.
Há uma série de pontos que, ao meu juízo, torna a legislação em debate natimorta e ineficaz, como, por exemplo, a indevida concessão de poder de polícia para a guarda municipal, uma vez que esta possui, por imperativo legal, função precípua de zeladoria e preservação urbana, combater incêndios, manter a segurança do prefeito e do vice-prefeito e efetuar serviços de apoio e fiscalização na área da segurança em eventos da prefeitura, conforme Lei Complementar nº 0019/2004.
Ademais, considerando que a referida multa possui natureza civil, o Município não tem competência constitucional para legislar sobre Direito Civil, ficando a cargo exclusivo da União, a teor do art. 22, inciso I, da Constituição da República.
Aliás, o Município de Fortaleza será o único beneficiado com a multa a ser aplicada, e não a vítima, o que é totalmente incabível, uma vez que ninguém pode pleitear para si direito alheio.
Outro ponto relevante que torna a legislação inconstitucional é que para efetivar a aplicação da aludida multa, é preciso se exigir do cidadão, suspeito do assédio, documentos pessoais, como cédula de identidade e CPF, o que também é inadmissível, porque ninguém pode produzir prova contra si, em respeito ao princípio da não autoincriminação.
Isto posto, essa multa será facilmente declarada ilegal e inexigível se for eventualmente objeto de um processo judicial, diante dos fundamentos supra expostos, tornando a lei, inclusive, em controle difuso de constitucionalidade, inconstitucional.
É como penso, s.m.j.







