Debate sobre abertura de postos nos feriados tem como pano de fundo a reforma trabalhista

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Por Edvaldo Araújo
edvaldo@focuspoder.com.br
EXCLUSIVO – Uma medida liminar garantiu a abertura dos postos de combustíveis do Ceará no feriado da semana santa, porém, este é só mais um capítulo de uma obra aberta, que promete outras cenas na próxima semana quando os sindicato patronal e laboral voltam a se encontrar na Secretaria Regional do Trabalho. Mas quais os motivos que provocaram perdas aos fortalezenses nos últimos dois feriados?
O pano de fundo de toda a discussão é a reforma trabalhista, ou, mais especificamente, a ultratividade dos acordos e convenção coletivas de trabalho, que passou a ser vedada pela nova legislação trabalhista.
Trocando em miúdos: desde 2012, por conta da súmula 277 do TST, admitia-se que as normas decididas em negociação coletiva fossem incorporadas ao contrato individual de trabalho, até nova norma coletiva ser celebrada entre as partes.
Pois bem, o parágrafo 3º do artigo 614 da CLT (incorporado pela reforma trabalhista) proíbe expressamente a ultratividade e estipula o prazo máximo de dois anos para convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Portanto, todos os itens anteriormente definidos não permanecem após o vencimento da convenção.
Com a convenção coletiva vencida desde o início do ano, o Sindicato dos Postos entende que todas as cláusulas devem ser postas em negociação, conforme determina a CLT. Os representantes dos trabalhadores diz não reconhecer a nova legislação. Até agora, o Sindicato dos Postos garante que não se furta a discutir as garantias trabalhistas previstas na CLT. Porém, todos os demais itens devem ser renegociados.
Sem a convenção coletiva, que mantinha cláusulas regulamentando a abertura dos estabelecimentos aos domingos e feriados, os proprietários de postos afirmam que correm o risco de serem multados pela fiscalização trabalhista.
Este impasse, em grande parte, só acontece por conta da insegurança jurídica que rege as relações de trabalho em todo o País, causado pela inércia da Justiça trabalhista. As decisões liminares apenas aumentam a sensação de descontrole jurídico.
 
 
 
 

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