A partir desta sexta-feira, 20, os processos eleitorais terão prioridade de tramitação e julgamento em relação a quaisquer outros, ressalvados os habeas corpus e mandado de segurança. De acordo com o previsto no caput do artigo 94 da Leis das Eleições (Lei 9.504/1997), “os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança”. A medida vigora até 2 de novembro, cinco dias após a realização do segundo turno das Eleições 2018.
Os magistrados e integrantes do MP que não cumprirem a lei podem incorrer em crime de responsabilidade e ficam sujeitos a anotação funcional para efeito de promoção na carreira. A lei determina ainda que os advogados dos candidatos, partidos e coligações serão notificados sobre os processos pela Justiça Eleitoral com antecedência mínima de 24 horas. Nos tribunais eleitorais, os advogados serão intimados para os processos que não tratem sobre a cassação do registro ou do diploma por meio da publicação de edital eletrônico publicado na página do respectivo tribunal na internet (artigo 94, parágrafos 3º, 4º e 5º da Lei das Eleições).
O dia 20 de julho também é a data a partir da qual não poderão servir como juízes, nos tribunais eleitorais, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. O impedimento ocorre da homologação da convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral. A regra está no parágrafo 3º do artigo 14 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965).







