Demandas pré-processuais: dívidas, pensão alimentícia e divórcio, dentre outras, podem ser resolvidas sem necessidade de ação judicial

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Foto: Divulgação

Equipe Focus
focus@focuspoder.com.br

As demandas pré-processuais são uma forma de garantir que determinados ligítios não se transformem em mais uma ação judicial demorada. Pouca gente sabe, mas esse modelo é trabalhado nas Câmaras Privadas de Resolução de Conflitos, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Funciona assim: as Câmaras estão aptas a receber demandas nas quais as partes comparecem voluntariamente, com o intuido de que seja realizada a tentativa de composição de acordo, através de sessões de mediação e conciliação que são dirigidas por profissionais devidamente capacitados e habilitados.

A natureza dessas demandas é variante, e vai desde a resolução de conflitos negociais, ligados ao mundo empresarial, à realização de divórcios (com ou sem menores envolvidos), regulamentação de guarda, estabelecimento de valor de pensão alimentícia, inventário e partilha, dentre outros.

“Em havendo êxito na celebração do acordo, a Câmara Privada reduz à termo o entendimento a que chegaram às partes e esse procedimento é enviado ao Poder Judiciário, para que o referido acordo seja homologado através de sentença judicial”, destaca Eric Felipe Falcão, advogado especialista em Direito Processual Civil e Arbitragem e diretor Executivo da Câmara de Arbitragem Fórum de Justiça Arbitral (CAFJA).

De acordo com o jurista, a praticidade e a economia são marcas fundamentais das demandas pré-processuais. “O conflito é resolvido sem a necessidade de que seja instaurado um processo judicial contencioso. Em outras palavras, pode-se dizer que a deflagração do processo judicial servirá ao único propósito de homologar a vontade das partes por meio de sentença judicial, o que confere segurança jurídica a todos aqueles que estão envolvidos”, pontua.

Além da celeridade na resolução da demanda, outro benefício que merece destaque é o fato de que, após o entendimento, não há a necessidade de pagamento de novas custas quando do envio da demanda ao Poder Judiciário para homologação.

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