
O trabalhador com direito a adicional por insalubridade, mesmo que cumpra uma jornada reduzida (inferior a 44 horas semanais), receberá o percentual previsto em lei, tomando como base o salário mínimo.
Este foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a Fundação Faculdade de Medicina de São Paulo (SP) a realizar o pagamento do adicional de forma integral. Para os julgadores, uma vez caracterizada a condição insalubre, mesmo em jornadas reduzidas, o trabalhador tem direito ao adicional integralmente.
A auxiliar recebia R$ 40 de adicional de insalubridade, e, na reclamação trabalhista, alegou que o artigo 192 da CLT, prevê o percentual de 10, 20 ou 40% do salário mínimo, independentemente do número de horas trabalhadas. Já a fundação alegou que o contrato principal foi firmado com o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP) e que a auxiliar trabalhava apenas uma hora diária para ela. Ainda conforme a fundação, o adicional de insalubridade era integralmente quitado pelo Hospital das Clínicas.







