
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve mesmo apreciar se as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST/TUSD) compõem a base de cálculo do ICMS, segundo matéria publicada nesta quinta-feira, 20, no jornal Valor Econômica. A TUSD é paga diretamente pelo consumidor aos agentes de comercialização ou de geração no mercado livre energia elétrica. Estima-se um impacto de R$ 14 bilhões por ano na arrecadação dos Estados.
A questão já é motivo de uma série de ações ajuizadas pelos estados-membros. Como o Supremo Tribunal Federal entendeu que se trata de uma questão infraconstitucional, caberá ao STJ à palavra final. Por isso, no início do mês, a PGE-RS pediu que fosse julgado como repetitivo o processo pela 1ª Seção, o que foi aceito. Até o julgamento final, o trâmite de processos sobre tema ficará suspenso.
O STJ, no entanto, não possui um único entendimento sobre o assunto. A 2ª Turma do STJ entende que a tarifa remunera o exercício de uma atividade de meio de transporte da energia elétrica que foge do campo de incidência do tributo. Na 1ª Turma, porém, o relator do caso da Randon, ministro Gurgel de Faria, teve outro entendimento. A turma decidiu que não seria possível dividir as etapas do fornecimento de energia para fins de incidência do ICMS. A base de cálculo incluiria tanto os custos de geração, como a transmissão e a distribuição.







