
Para assegurar que uma menor, portadora de doença cerebral, possa usufruir da pensão que era recebida pela avó, o Supremo Tribunal de Justiça, por decisão da 4ª Turma, deferiu o pedido de guarda póstuma da criança. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que mesmo com a morte no curso da demanda, quando se mostrar inequívoca a intenção de obter a guarda, além de ter sido comprovado o laço de afetividade existente entre os envolvidos, é possível o deferimento de pedido de guarda póstuma.
De acordo com os autos, a criança, portadora de doença cerebral, e sua mãe, tutelada havia mais de 40 anos, dependiam financeiramente da avó da menina, que recebia pensão por morte de seu marido. Em razão da morte da avó, o tribunal de origem extinguiu a ação, sob o fundamento de ser personalíssima a ação de guarda judicial.
O relator destacou ser incontroverso nos autos que a menor vivia com a avó desde seu nascimento e que a convivência era saudável e benéfica, além de não existir por parte dos genitores da criança oposição ao deferimento da guarda, o que, segundo o ministro, seria um quadro fático semelhante a precedentes da corte que admitiram a adoção póstuma.
Salomão lembrou que a jurisprudência do STJ não admite o pedido de guarda formulado por avós para meros efeitos previdenciários, mas ressaltou que o quadro apreciado não poderia ser confundido com essa hipótese, uma vez que o objetivo do processo era assegurar vida com dignidade à menor especial, e não a obtenção de benefício previdenciário.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. O número do processo não é divulgado em razão do segredo judicial.







