STJ reafirma que direito a benefício previdenciário não se extingue

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da 1ª Turma, reconheceu que o benefício previdenciário não pode sofrer decadência. No entanto, prescrevem as prestações não reclamadas pelo beneficiário no período de cinco anos, em razão de sua inércia. Em Recurso Especial (REsp) 1420744, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegava estar prescrito o direito de uma trabalhadora rural requerer salário-maternidade, benefício pago pela autarquia durante 120 dias em razão do nascimento de filho ou de adoção.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu que o prazo decadencial foi revogado pela Lei 9.528/97. Segundo o Ministro, os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar. “As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário”, disse.

De acordo com o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 626.489, com repercussão geral, firmou entendimento de que “o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário”.

Para o ministro, é necessário reconhecer a inaplicabilidade do prazo decadencial, já revogado, ao caso, ainda que o nascimento do filho da segurada tenho ocorrido durante sua vigência.

REsp 1420744

REsp 1418109

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