Equipe Focus
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O ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento, pela 1ª Turma do STF, de agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1107296 no qual se discute, entre outros pontos, se é possível a utilização de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef) para o pagamento de honorários advocatícios contratuais em ação judicial. O uso de verbas do Fundef para pagamentos de honorários tem sido alvos de recorridas decisões do TCE, que cautelarmente tem determinado que as prefeituras cearenses se abstenham de realizar estes procedimentos.
Em sessão no dia 2 de abril, o ministro Marco Aurélio (relator) manteve sua decisão de negar seguimento ao recurso. Segundo ele, o RE trata de matéria fática e legal, cujo exame é inviável em recurso extraordinário, que exige o questionamento de normas constitucionais. Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Na sessão desta terça-feira (9), o ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator e deu parcial provimento ao recurso, apenas em relação ao pedido de exclusão da execução, na parte destinada ao pagamento de despesas com honorários advocatícios contratuais. Segundo ele, o que vem ocorrendo é que, diversos municípios, ao contratar os advogados, estão pactuando percentuais dos valores da condenação em 10, 20 ou 30%.
Ele afirmou que os prefeitos não têm autorização legal ou constitucional para contratar advogados e, contratualmente, oferecer o dinheiro do Fundef. O dinheiro do Fundef não é dele (prefeito), os recursos do Fundef devem, obrigatoriamente, ser utilizados no desenvolvimento do ensino fundamental e na valorização do magistério. “Não há possibilidade de desvio”, disse.







