O STF em campo conflagrado, por Rui Martinho

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Rui Martinho é professor da UFC, advogado, bacharel em administração, mestre em sociologia e doutor em história. Com 6 livros publicados e vários artigos acadêmicos na área de história, educação e política. Assina coluna semanal no Focus.jor.

DESESPERO

O presidente do STF quebrou a regra da inércia do Judiciário ao tomar a iniciativa da persecução penal movida contra divulgadores de notícia supostamente falsas. Procurou escudar-se no Regimento Interno do STF, mas não convenceu. Foi o primeiro choque de uma série. Violou a exclusividade da competência constitucional do Ministério Público (MP) concernente ao exercício deste mister, segunda perplexidade. Designou o relator para o caso como escolha discricionária, ao invés de sorteio, terceira surpresa. O inquérito assim instaurado não teve clara definição do objeto, quarta irregularidade.
A Procuradora Geral da República, Raquel Ellias Ferreira Dodge, manifestou-se contrariamente a iniciativa. O relator, Alexandre de Morais, ignorou a decisão da mais alta autoridade do MP. Nas instâncias inferiores o MP apenas recomenda o arquivamento de inquéritos ou processos porque o magistrado poderá recorrer ao nível superior do MP. A recusa da chefe da PGR, porém, emana do mais alto nível do Parquet. O judiciário não tem a quem recorrer contra ela. A questão, portanto, deveria terminar neste ponto. Raquel Dodge deveria ter comunicado ao STF a decisão de arquivamento do feito. Não é o caso de emitir parecer. O desprezo para com a decisão do MP, demonstrado pelo relator, ministro Alexandre de Morais, é o quinto movimento nesse jogo enigmático e estranho ao Direito.
O relator mandou retirar matéria jornalística de dois veículos de comunicação. A iniciativa de promover uma ação contra jornalistas e cidadãos que se pronunciam pela internet, sem perder nenhuma oportunidade de incorrer em irregularidades, não bastou. Era preciso cercear a liberdade de informação. Temos o sexto desrespeito ao Direito em um só caso.
As múltiplas possibilidades de interpretação, gerando divergências, é natural em matéria jurídica. Existem, não obstante, limites para o “entendimento livre” do magistrado, que deve ser “fundamentado” na lei, Jurisprudência, hermenêutica e doutrina. Neste caso a jurisprudência do STF foi quebrada, a doutrina constitucional, ignorada, a literalidade do ordenamento pátrio rasgada na positividade da sua literalidade, que não se confunde com literalismo, como positividade não se confunde com positivismo.
Quantos jovens foram reprovados nas faculdades e exames de ordem por errar muito menos do que os supremos ministros. O que teria levado magistrados experimentados e auxiliados por assessores qualificados, a cometer erros tão elementares. A judicialização da política resulta na politização do Judiciário. A política é um campo conflagrado. As relações sociais em geral estão sofrendo intenso processo de judicialização, por força da constitucionalização do Direito privado.
A Constituição analítica, dirigente e programática, que positivou princípios anteriormente usados para cobrir lacunas da lei, deu ao Judiciário enorme poder político. O grande prestígio de novas doutrinas encorajadoras do ativismo judicial, da banalização autopoiese do Direito, da ampliação das garantias constitucionais para o campo das relações horizontais potencializam a politização do Judiciário.
A embriaguez do Poder desorienta. Tanto erros juntos lembram os sinais e sintomas do uso excessivo de álcool. Reação tão forte diante da notícia de um fato objetivo como a existência de um acordo de colaboração negociada, contendo tal acordo declarações comprometedoras de autoridade não deveria provocar reação tão desesperada. O tempo, provavelmente, dará resposta para a indagação: qual o motivo da atitude tão desarvorada na mais alta corte?
 

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