Equipe Focus
focus@focuspoder.com.br
Os agravos regimentais contra decisões monocráticas em reclamações e recursos extraordinários que questionam atos produzidos em processos ou procedimentos de natureza penal no STF devem ser apresentados em até cinco dias, de acordo com artigo 39 da Lei 8.038/1990, e a contagem é feita em dias corridos, conforme o artigo 798 do Código de Processo Penal (CPP) – afastando assim a aplicação do Código Processo Civil. O entendimento foi firmado pelo Plenário do STF nesta quinta-feira, 9.
Prevaleceu o entendimento de que o novo CPC (Lei 13.105/2015) não alterou a sistemática da contagem de prazos previstas no CPP e na Lei 8.038/1990, que continuam em vigor. Acompanharam esse entendimento, adotado pelo ministro Edson Fachin (relator da RCL 23045), os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio acompanham a solução proposta pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli (relator da RCL 25638), para que houvesse uma uniformização de prazos em decorrência da edição do novo CPC, independentemente da natureza da matéria tratada nas reclamações e nos recursos submetidos ao Supremo.
Em seu voto, o ministro Toffoli defendeu que o STF adotasse as disposições previstas no artigo 219 (dias úteis) e 1.070 (15 dias para interposição de agravo) do novo CPC. Ele argumentou que, se o novo CPC regulamentou o uso da reclamação de forma mais favorável para os casos envolvendo direitos disponíveis, não fazia sentido deixar de observá-lo nos casos decorrentes de questões criminais. A posição, no entanto, ficou vencida.







