Equipe Focus
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A 1ª Seção do STJ confirmou o entendimento do Tribunal de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, isto é, tem que demonstrar que o transgressor foi o autor, além de prova do nexo causal entre o comportamento e o dano. O Colegiado anulou auto de infração contra a Ipiranga por derramamento de óleo na Baía de Guanabara, no Rio, em 2005, em acidente ferroviário. Segundo o colegiado, no caso não foi demonstrada a efetiva participação da empresa no acidente que gerou danos ao meio ambiente. Em julgamente anterior, a Seção havia mantido a decisão de aceitar a responsabilidade administrativa ambiental como objetiva. Refez a decisão ao enfrentar os Embargos de Declaração apresentados pela defesa.
Segundo o relator dos embargos, o ministro Mauro Campbell, a jurisprudência dominante no tribunal, em casos análogos, é no sentido da natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental. “A responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem”.







