Grávidas e lactantes não podem desempenhar atividade insalubre em nenhuma hipótese, decide STF

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Ministro Alexandre de Moraes do STF, relator da ADI 5938.

Equipe Focus
focus@focuspoder.com.br
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ( ADI 5938) por entender inconstitucional parte da reforma trabalhista. No caso, a Lei Lei 13.467/2017 admite que trabalhadoras grávidas e lactantes exerçam atividades insalubres. A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos.
A eficácia das normas afeitas à gestantes e lactantes estava suspensa desde o fim do mês passado por liminar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes. Para Moraes, “A razão das normas não é só salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura e sem os perigos de um ambiente insalubre, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever também da sociedade e do empregador”.
A alteração da norma que recai sobre a possibilidade de trabalho em ambiente insalubre para trabalhadoras gestantes e lactantes fere duplamente os direitos da mão e da criança, concluiu o relator. O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir, destacando que “Toda proteção alargada ao gênero feminino acaba prejudicando o gênero”. Continuou ainda, “Os preceitos encerram a liberdade da prestadora de serviços e visam atender às exigências do mercado de trabalho, para não se criar óbice à contratação de mão de obra feminina”.
Em seu voto, Alexandre de Moraes, “A previsão de determinar o afastamento automático da mulher gestante do ambiente insalubre, enquanto durar a gestação, somente no caso de insalubridade em grau máximo, em princípio, contraria a jurisprudência da CORTE que tutela os direitos da empregada gestante e lactante, do nascituro e do recém-nascido lactente, em quaisquer situações de risco ou gravame à sua saúde e bem-estar”.
Ao fim, a liminar de afastamento da eficácia dos trechos da reforma trabalhista foi confirmada, sendo declarada inconstitucional a expressão ““quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017.
*Com informações STF

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