Equipe Focus
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A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou termo de renúncia à herança feita por um idoso por entender que é ineficaz a decisão tomada por pessoa octogenária, de baixa instrução, sem observar os requisitos formais para outorga de procuração por instrumento público. Além disso, reconheceu a possibilidade de anular a renúncia na própria ação de partilha.
No caso, durante a ação, o herdeiro necessário renunciou ao quinhão a que tinha direito. Porém, a renúncia foi apresentada, por termo nos autos, pelo seu advogado, a quem havia sido outorgada procuração por instrumento particular.
Por isso, a juíza da 1ª Vara da Família de São Paulo tornou sem efeito o documento. Segundo ela, o artigo 1.806 do Código Civil estabelece que a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, então a concessão de poderes para tal decisão também tem de ser feita por meio de instrumento público.
Os herdeiros beneficiados pela renúncia recorreram da decisão, alegando que não houve ilegalidade. Ao julgar o recurso, a 9ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP manteve a decisão que invalidou a renúncia. Segundo o relator, desembargador Piva Rodrigues, ainda que pudesse ser aceita a renúncia por termo particular, ela seria inválida no caso por se tratar de idoso hipervulnerável.
“Considerando a extrema vulnerabilidade da parte agravada, a quem a lei impõe seja assegurada, com absoluta prioridade, a efetivação do de seus direitos fundamentais (no presente caso, inclusive, determina a lei seja assegurada prioridade especial por se tratar de maior de oitenta anos- §2, artigo 3º do Estatuto do Idoso), nenhum efeito pode ser emprestado a renúncia formalizada em desacordo com a sua vontade”, afirmou.







