Equipe Focus
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso para uma empresa que requereu prioridade processual por ter idoso como parte no processo. No caso, a parte contrária era idosa e estava sendo executada pela PWA S/A. Os artigos 71 do Estatuto do Idoso e 1.048 do Código de Processo Civil de 2015, determinam que tem direito à prioridade no trâmite no processo a parte que tiver com 60 anos de idade ou mais, ou for portadora de doença grave.
A ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada pela companhia contra uma pessoa idosa, sendo que um das partes executadas era idosa. O pedido foi negado pelas duas instâncias inferiores, tendo a empresa alegado em sede de recurso especial junto ao STJ que nada impede a parte contrária de indicar a existência de pessoa idosa como integrante da relação processual, já que a preferência legal pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, somente a pessoa idosa é a legitimada para requerer o benefício processual, devendo, para tal fim, fazer prova da sua idade. De acordo com a dicção legal, cabe ao idoso postular a obtenção do benefício, fazendo prova da sua idade. Depende, portanto, de manifestação de vontade do interessado, por se tratar de direito subjetivo processual”, concluiu o ministro.
Na fundamentação do acórdão, Villas Boas frisou que o Estatuto do Idoso e o CPC/2015 são claros em elencar a condição da idade para que o benefício da prioridade na tramitação da ação seja concedido.
*Com informações STJ







