Neymar x Najila, por Pierre Lourenço

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Pierre Lourenço é advogado, sócio do Escritório de Advocacia Pierre Lourenço. Pós-graduado pela EMERJ. Doutorando em direito civil da Universidad de Buenos Aires.

Pierre Lourenço
Post convidado
Nos últimos dias, a imprensa mundial está dedicando um bom espaço de tempo de seu jornalismo para narrar diariamente a evolução dos fatos decorrentes da acusação do suposto estupro que pesa contra o jogador do PSG, Neymar Jr. Tal fato foi agravado pela abertura de novo inquérito policial para investigar o hipotético crime de divulgação de cenas de nudez decorrentes de um vídeo postado pelo jogador nas redes sociais que, ao tentar se defender expos todo o histórico de conversas e imagens trocadas entre os dois.
Até um tempo atrás não existia um tipo penal específico para tratar dos casos de divulgação, sem autorização da vítima, de cena de nudez ou sexo, mais conhecido como ‘pornografia de vingança’. Contudo, o ministro Dias Toffoli, ocupando interinamente o cargo de Presidente da República, sancionou a Lei 13.718, em 24 de setembro de 2018, que alterou o Código Penal passando a tipificar crimes relacionados a importunação sexual que é o caso em questão.
Dentre os novos tipos penais inseridos no Código Penal tem-se o artigo 218-C que tipifica como crime publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive as redes sociais, imagem ou vídeo de sexo ou nudez, sem o consentimento da vítima.
Art. 218-C – Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.  
Com base em uma simples leitura desse dispositivo legal, poderíamos concluir que o jogador Neymar Jr. teria, em tese, praticado o crime de importunação sexual ao divulgar as imagens íntimas de Najila Trindade e, se condenado, poderia pegar uma pena entre 1 a 5 anos, de reclusão.
Todavia, no Direito Penal é de suma importância que seja analisado todo o contexto em que o suposto fato criminoso foi praticado, sem ignorar a ordem cronológica dos fatos, pois se analisarmos isoladamente um determinado fato obviamente poderemos ter um resultado diferente que não corresponda com a realidade e acarrete na aplicação de uma punição injusta.
Primeiramente tivemos uma tentativa de negociação entre os advogados de Najila com os advogados de Neymar. Em seguida houve o Registro de Ocorrência de Najila acusando Neymar de estupro. Posteriormente vazaram para a imprensa o inquérito que deveria correr em segredo de justiça. Por fim, em razão da grande repercussão do caso, Neymar divulga um vídeo se defendendo nas redes sociais e apresenta como prova de sua inocência o histórico de conversas e imagens trocadas com a suposta vítima.
Isso tudo demonstra que Neymar apenas reagiu a uma acusação que veio a público indevidamente e que exigia uma resposta imediata de sua parte, a fim de minimizar os estragos ocasionados a sua imagem.
Veja que as mensagens eram a única prova que o Neymar Jr. possuía para comprovar sua inocência, não havendo no que se falar em prova ilícita para tentar inabilitar tal prova com base no artigo 5º, LVI, da CRFB, haja vista que ele foi um dos interlocutores das mensagens, sendo, portanto, esta prova esta prova lícita para todos os fins. E, mesmo que a prova fosse de origem ilícita, o Processo Penal admite a utilização de prova obtida por meio ilícito quando ‘pro reo’, isto é, utilizada como meio de defesa do acusado.
Muitos diriam, embora a prova seja lícita ele não poderia divulgar publicamente as mensagens contendo fotos intimas de Najila, pois a prova deveria ser produzida apenas dentro do processo. Todavia, esta afirmação somente estaria correta se a acusação de estupro não tivesse vindo a público, pois como a honra do jogador passou a ser questionada publicamente em razão do vazamento indevido da acusação de estupro, ele tinha pleno direito de se defender apresentando todo arcabouço de provas que possuía reagindo a injusta acusação, podendo-se, então, aplicar aqui a excludente de ilicitude da legítima defesa (artigo 25 do Código Penal).
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Entendo que o jogador agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, sendo neste caso seria a ‘legítima defesa da honra’, com base no artigo 25 do CP, uma vez que a divulgação indevida da acusação de estupro maculou sua honra e imagem, gerando inclusive prejuízos financeiros decorrentes da perda de patrocínios. Ademais, a honra e imagem são bens jurídicos protegidos pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 5º, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Salienta-se que para ser invocada a legítima defesa bastaria apenas que houvesse uma reação moderada para defender direito próprio de agressão atual e injusta, o que se enquadra perfeitamente no caso sob análise, considerando que a honra e imagem também são bens jurídicos que devem ser protegidos.
Com essas ponderações, concluo que a acusação de importunação sexual do artigo 218-C do CP deve ser afastada, em razão da correta utilização da excludente da ‘legítima defesa da honra’ de Neymar Jr. que viu seus direitos personalíssimos da honra, moral e imagem completamente lesionados pela divulgação indevida da acusação de estupro de Najila Trindade.

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