
Por Frederico Cortez
cortez@focuspoder.com.br
A Constituição Federal do Brasil atribui ao Banco Central a competência exclusiva para a emissão de moeda. Quando o Real foi lançado em 1994, o Bacen publicou a Resolução nº 2082 autorizando a emissão de R$ 25,5 bilhões entre 1º de julho de 1994 e 31 de março de 1995. Certo é que entre os economistas e profissionais do meio financeiro, para ser considerada uma moeda há que se ter a confluência mínima de três acontecimentos: meio de troca (pagamento por outros bens/serviços), reserva de valor (capacidade de preservação do poder de compra no decorrer do tempo) e unidade de conta (utilização do bem como base para medição de outros bens).
Nesse capítulo sobre a moeda, um fenômeno mundial tem chamado atenção de autoridades, empreendedores e curiosos. São as criptomoedas ou “moedas digitais”. Dentre muitas já existentes, destaca-se o bitcoin que foi criado em meados de 2008 por um programador que usa o pseudônimo de Satoshi Nakamoto e que limitou o número de bitcoins em 21 milhões de unidades. Importante deixar claro que, não há limites para a criação de criptomoedas (“moedas digitais”) e que já existem algumas com nomes bastante curiosos, por exemplo: bananacoin (criada para incentivar a produção de banana orgânica), a Trumpcoin (criada por apoiadores do atual presidente do EUA) e a sexcoin (moeda digital direcionada à indústria de entretenimento para adultos). Não há limites para o surgimento de novas criptomoedas digitais.
Na visão do judiciário brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão sobre conflito de competência acerca de uma demanda que envolvia “moeda digital” deu entendimento que não se trata de moeda ou ativo financeiro, determinando que a ação fosse processada e julgada pela justiça estadual. Na linha jurisdicional do tema, já existem no País várias decisões judiciais para fins de notificação das exchanges (corretoras de criptomoedas) sobre determinados clientes e suas aplicações em “moedas digitais”.
De outro modo, neste ano a Receita Federal do Brasil emitiu a Instrução Normativa nº 1888/2019 no sentido de disciplinar a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos. Segundo a IN 188/RFB, a partir de agosto deste ano, pessoas físicas, empresas e corretoras que fizeram operações em criptomoedas acima de R$ 30 mil mensal deverá informar o Fisco. Nesse conflito de interpretação sobre a criptomoeda ser ou não um ativo financeiro, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Instrução nº 555 que permite investimentos indiretos pelos fundos em criptomoedas no exterior. No mesmo documento, a entidade traz um alerta para os casos de lavagem de dinheiro, realização de operações fraudulentas e manipulação de preços. A própria CVM se manifestou em não reconhecer a “moeda digital” como ativo financeiro, e especialistas de economia a enxergam como um “Credit default swaps” de hipotecas de alto risco.
A coisa é séria, estima-se que as transações envolvendo somente o bitcoin tenha ultrapassado a casa de US$ 3 trilhões somente em 2018. Nesta semana, o anúncio do lançamento da Libra (moeda digital do facebook) causou um grande frenesi no ecossistema das moedas digitais e mercado financeiro tradicional. União Europeia e Estados Unidos já manifestaram sua preocupação com a cripto do facebook.
Fato inquestionável e inelutável é que todo atrito ou descumprimento de uma relação comercial, seja ela física, virtual, conservadora ou inovadora, irá desaguar no judiciário. Como tal, somente deverá decidir com base na lei e diante de uma ausência de normatização específica, muitos investidores (entusiastas ou curiosos) podem ficar órfãos de seus supostos direitos sobre as apostas realizadas nesse mundo das “moedas digitais”. O “novo” traz resistência, é natural do ser humano. No entanto, qualquer investimento financeiro que seja tem que ter um mínimo de revestimento legal (segurança jurídica). Do contrário, é caminhar num campo minado em direção ao suposto paraíso prometido.







