STF vai decidir sobre fogos de artifício nas cidades

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Equipe Focus
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O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral sobre lei municipal paulista que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos ruidosos, dentro da cidade. No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou válida a Lei 6.212/2017 do Município de Itapetininga (SP) que veda fogos de artifício dentro do seu perímetro urbano. O procurador-geral de justiça de SP, Gianpaolo Poggio Smanio, teve o pedido negado pelo TJSP em ação declaratória de inconstitucionalidade sobre essa lei municipal.
No recurso para o STF, Semanio argumenta que a própria Corte constitucional já fixou entendimento de que o município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que haja uma harmonia legislativa entre todos sobre o mesmo tema. A total proibição do uso de fogos de artifício em toda a extensão municipal é medida desproporcional ao fim a que se destina, conclui o chefe do ministério público paulista.
Para o ministro Luiz Fux, “A questão transcende os limites subjetivos da causa, demandando a verificação da observância, por parte do município recorrido, dos preceitos constitucionais atinentes à competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual, além dos alegados vícios materiais narrados”.  A repercussão geral da matéria foi confirmada pela maioria dos ministros do STF em razão da sua relevância nos aspectos social, econômico e jurídico. Ainda não há data para o julgamento do mérito do recurso.
A Câmara Municipal de Fortaleza aprovou na última quarta-feira,26, o Código da Cidade que traz o assunto em artigo específico:
Art.471- É proibida a queima de fogos de artifício, bombas, foguetes, busca-pés, morteiros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruidosos nos logradouros públicos ou em aberturas voltadas para os mesmos.

Parágrafo Único – A queima de fogos de artifício, bombas, foguetes, busca-pés, morteiros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruidosos, nos logradouros públicos, somente será admitida nos termos do Decreto-Lei nº 4.238/1942 e Lei Federal nº 6.429/1977, bem como demais legislações específicas e autorização do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, ou outras que venham a substituí-las.
Há uma contradição na redação legislativa dada ao artigo acima.  No cabeçalho do art. 471, de forma expressa diz que está proibida “a queima de fogos de artifício, bombas, foguetes, busca-pés, morteiros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruidosos nos logradouros públicos ou em aberturas voltadas para os mesmos.” No entanto, em seguida, o parágrafo único admite a queima dos mesmos tipos de fogos, deixando para terceiros a liberdade de autorização para a sua soltura.
O texto aprovado na Câmara Municipal de Fortaleza recebeu 158 emendas e agora vai para a sanção ou veto do prefeito Roberto Cláudio.

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