Equipe Focus
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A Justiça do Trabalho no Ceará condenou a pagamento de honorários sucumbenciais no valor R$ 9,4 mil uma prestadora de serviço que buscava reconhecimento de vínculo empregatício. No processo, ficou demonstrado que a autora da ação havia firmado contrato de serviço de treinamento de gestão e vendas.
O juiz do trabalho Francisco Antônio da Silva Fortuna, da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, afirmou, na sentença, “não há controvérsia que as partes entabularam contrato para prestação de serviços”. Restou provado, segundo o Magistrado, através do depoimento da autora, que ela é titular de uma empresa que continua em atividade, tendo sido criada antes da prestação de serviços para empresa contratante. Também causou estranheza ao juiz que, ao longo de todo o vínculo mantido pela trabalhadora, ela não tenha tido a iniciativa de cobrar a efetivação da sua contratação.
A condenação de honorários está prevista pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, vigente desde 11 de novembro de 2017, que inseriu o artigo 791-A na Consolidação das Leis do Trabalho e fixou a obrigação da parte vencida em demanda trabalhista ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, destinados ao advogado da parte vencedora.
PROCESSO RELACIONADO: 0000390-02.2018.5.07.0007







