Passaporte e CNH de devedor não cabe restrição quando já existir penhora, decide STJ

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Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça. Foto: Divulgação.

Equipe Focus
focus@focuspoder.com.br
Por maioria, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em fase de execução fiscal. No caso, o tribunal paranaense tinha determinado pela apreensão do passaporte e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de Celso Samis da Silva,  ex-prefeito de Foz do Iguaçu (PR). O devedor foi condenado em ação de improbidade administrativa para ressarcir o município, por ter contratado ilicitamente terceirização de mão de obra durante a sua gestão.
O questionamento pela parte executada se deu em razão de já existir uma penhora sobre o seu salário recebido  na Companhia de Saneamento do Paraná, com a retenção do valor em folha de pagamento. No entanto em sede de recurso, o TJPR determinou que além da penhora sobre os rendimentos do ex-prefeito, também deveria ser apreendido seu passaporte, bem como a suspensão da sua CNH e a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. Em ação de habeas corpus dirigida ao STJ, o réu apontou em sua defesa a desproporcionalidade nas medidas adotadas pela justiça do Paraná e afirmou que já está sendo retido 30% do seu salário para saldar a dívida. Argumentou, ainda, que a restrição em relação ao passaporte e à CNH lhe traz vários prejuízos.
Segundo o relator do HC, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que a decisão do TJPR em apreender o passaporte e suspender a CNH do ex-administrador público era desproporcional pelo fato do mesmo já está pagando a dívida com a penhora de parte do seu salário. “O caderno processual aponta que há penhora de 30% dos vencimentos que o réu aufere na Companhia de Saneamento do Paraná. Além disso, rendimentos de sócio majoritário que o executado possui na Rádio Cultura de Foz do Iguaçu Ltda. – EPP também foram levados a bloqueio”, apontou o ministro.
No fim, o relator frisou que o poder público já possui de privilégios em ações no judiciário, uma vez que há a necessidade de se apresentar algum tipo de garantia para a parte recorrer contra decisão judicial em favor do ente público. Desta forma, em ação de execução fiscal tais medidas atípicas e restritivas não devem ser aplicadas, pelo fato do crédito fiscal já possuir uma proteção especial.
*Com informações STJ

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