A propriedade industrial e sua importância na marca de produto. Por Frederico Cortez

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Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial e digital, cofundador da startup MyMarca- Propriedade Industrial & Intelectual. Escreve aos fins de semana no Focus, desde 2017.

Por Frederico Cortez

A principal missão do empreendedorismo de sucesso é apresentar uma solução para determinada demanda do mercado, sendo ela na forma de produto ou serviço. Sendo assim, uma vez definido o escopo do produto, sua composição e aplicação, passo seguinte reside na inauguração da fase de estudo de viabilidade do nome a ser registrado como marca, na forma da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96).

Atenção aqui, prezados leitores! A regra de ouro e que não tem espaço para uma exceção sequer, trata que somente é dono (a) da marca quem a registra primeiro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Todavia essa “simples” lição de casa para quem vai empreender ou já conjuga o verbo “empreender”, parece não ter sido assimilada em todo seu potencial. Verdade é que, o Brasil é um grande celeiro de novos negócios, independentemente da escala comercializada. Mas o seu pecado mortal ainda sobrevive, no que pese à indiferença inoportuna dos empreendedores quanto ao devido reconhecimento da importância do registro da marca do seu produto perante o órgão competente (INPI).

Com essa chancela da autarquia federal (leia-se: registro da marca pelo INPI) o produto ganha exclusividade dentro do marketshare em todo o País  e por tempo indeterminado,  se posicionando ainda no mercado ao passar credibilidade para o seu público consumidor e, não menos importante, afasta a concorrência desleal e predatória.

Atraindo o presente debate para a proteção marcária de produto, não é tarefa difícil alguma apontar muitos produtos que sequer iniciaram o seu processo de registro no INPI. Estando assim já na prateleira do mercado físico ou digital, com boa parte do investimento já executado, apresentando-se vulnerável por essa falha. Exemplos dessa omissão do empreendedorismo não faltam, pois já atuando há mais de uma década no direito da propriedade industrial, vislumbro muitos negócios cambaleantes e com alto potencial de sucesso sem essa segurança jurídica tão necessária.

De nada adiante, se o produto for reconhecido nacionalmente e até mesmo merecedor de premiações nacionais e internacionais, se o seu registro marcário não tiver ainda concluído. Atualmente, temos um case famoso em andamento no segmento de bebidas destiladas, cuja essa omissão empresarial pode ter como resultado para todo o negócio o impedimento do uso do nome que vem aplicando como marca até o momento. Assim, toda a história do produto, os prêmios, as publicações pela imprensa e redes sociais, serão jogados no ralo, causando um prejuízo inimaginável.

Uma assessoria jurídica corporativa especializada em propriedade industrial é investimento e segurança para o negócio, e quem ainda a enxerga como um “custo”, certamente não chegará ao aniversário de 5 anos da sua empresa ou negócio.

A ignorância de quem está à frente do negócio e não sabe ainda a importância do registro da marca do produto beira o estado da loucura, uma vez que sendo uma “marca” não registrada no INPI, ela não existe diante a legislação especial. Simples assim! Ademais, uma vez precluída a chance de fazer o depósito do registro da marca primeiro, traz como consequência a perda da precedência no pedido da tutela marcária. Aqui, a expressão “chorar o leite derramado” deve ser levado a sério!

Neste espeque do registro da marca, uma análise técnica-jurídica é fundamental para fins da conclusão sobre qual nome determinado produto deve ter como marca. Não é só a empresa que tem que ter a marca registrada, mas seus produtos também, uma vez que o INPI classifica o registro do signo em marca de produto ou marca de serviço. Isso vem em obediência à ordem de Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice (NCL), que elenca 45 escopos para a aplicação da marca registrada no INPI.

Ah prezados empreendedores, um detalhe importantíssimo aqui!  A blindagem da marca fica restrita na classe em que é registrada. Assim, possa ser que um produto tenha que ser registrado em mais de uma classe para ter o garantismo necessário e o reconhecimento da marca como exclusiva no naco de mercado em que atua.

Um negócio sem a sua marca protegida, é um negócio que transparece desorganização, desrespeito com seu público consumidor e divorciado do seu maior propósito que é expandir com segurança. Para os que ainda relutam em investir no proteção da sua marca, fica a sorte, talvez, pois cedo ou tarde a fatura dessa negligência empresarial virá com juros e correção impagáveis.

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