A volta dos que não foram e os absurdos eleitorais, por Raquel Machado

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Raquel Cavalcanti Ramos Machado é advogada, mestre em Direito pela UFC, doutora em Direito pela USP, professora de Direito Eleitoral e Direito Administrativo da UFC e Visiting Research Scholar da Wirtschaftsuniversität, Viena, Áustria. Escreve quinzenalmente para o Focus.jor.

Na infância, intrigavam-me frases absurdas como “a volta dos que não foram”, “as tranças do rei careca”, “os quatro cantos da sala redonda”. Mal poderia imaginar que, na vida adulta, encontraria, no cenário político e jurídico brasileiro, exemplo prático de aplicação de frase que parece um contrassenso. Não que nosso cenário político não seja propício ao absurdo. Constantemente, somos tomados por surpresas quase surreais, como se Salvador Dali pintasse os dias. O que impressiona na relação entre a frase e o fato que examinarei aqui é a adequação, como se fosse um título feito para esse quadro da vida política brasileira.
Refiro-me ao retrocesso representado pela Lei nº 13.831/2019, que anistia os partidos políticos das multas referentes à não aplicação do fundo partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
Com a anistia, as mulheres, historicamente impedidas de avançar em toda sua potência na política, são obrigadas a voltar, regredir, retroceder vários anos, senão décadas, aos tempos em que não se consagrava sua participação na política como um direito com proteção legal, de natureza fundamental, protegido constitucionalmente, portanto, e como um real benefício social da representatividade. Ou seja, elas “não foram, mas já estão voltando”. Trata-se de verdadeiro retrocesso de um valor jurídico consagrado que não chegou a ser concretizado, em grande parte, por culpa dos partidos. Culpa essa que está sendo perdoada.
Não pretendo aqui invocar o princípio jurídico da vedação do retrocesso (efeito cliquet) no âmbito de direitos fundamentais. A situação não demanda essa sofisticação de raciocínio, diante da natureza do retrocesso em questão, que se revela irracional, desnecessário e grosseiro, para o atual momento histórico.
A história, evidentemente, não é feita apenas de avanços. Retrocessos, às vezes, se impõem como condição para o progresso posterior, ou mesmo se apresentam como fatalidade da qual não se pode escapar. O retrocesso em questão, todavia, não se enquadra em uma hipótese ou outra.
Não é uma fatalidade, porque equivale a uma opção legislativa. E, pior, uma opção de auto perdão, ou seja, uma anistia feita por aqueles que, direta ou indiretamente, violaram a norma. Não é um retrocesso necessário para um futuro progresso, porque não possibilitará que a inserção da mulher na política seja mais respeitada no porvir. Pelo contrário, é um exemplo de que esse valor jurídico é violável e não tão relevante, já que pode contar com a anistia posterior.
O mais grave do perdão em questão é que ocorre em um momento de economias orçamentárias. Abrir mão de receitas, além de exigir adequação às normas da lei de responsabilidade fiscal, requer que a abdicação da quantia respectiva se dê em razão da promoção de um bem ou um valor juridicamente relevante. No caso, a renúncia de receita se dá com a violação do princípio da igualdade. Trata-se de opção legislativa inconstitucional, porque irracional diante do contexto econômico, e porque violadora de princípios constitucionais, em retrocesso injustificável.
O Brasil tem um longo caminho a percorrer na implementação de direitos de gênero, é preciso, portanto, avançar, sem retornos a um cenário injusto e cinzento que não condiz com a diversidade de nossa sociedade, e não irá nos levar a integrar essa poderosa diversidade num conjunto sinérgico de virtudes complementares.

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