
Por Edvaldo Araújo
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Os advogados devem ser atendidos pelo Magistrados “independente do horário previamente marcado ou de outra condição, observando-se a ordem de chegada”, conforme preconiza o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Este é o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao julgar o Pedido de Providência 0004620-26.2016.2.00.0000 encaminhado pela OAB-CE em virtude do procedimento realizado em duas varas cíveis de Fortaleza. O Acórdão da decisão foi assinado nesta terça-feira, 20. A relatoria foi da conselheira Daldice Maria Santana de Almeida.
De acordo com o Pedido, os titulares das Varas limitavam o atendimento aos advogados em apenas dois dias na semana, em horários restritos. Em sua defesa, os titulares das duas varas negaram que para serem atendidos os advogados tinham que agendar atendimento.
De acordo com o coordenador do Centro de Apoio e Defesa do Advogado e da Advocacia, José Navarro, essa prática de agendamento está se tornando recorrente entre os magistrados. “Nesse caso concreto, nós já tínhamos ingressado com representação perante a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, porém, em dezembro de 2015, foi determinado o arquivamento”, afirmou.
Para o presidente da OAB-CE, Marcelo Mota, a “decisão deve inibir a conduta de outros juízes que estão adotando a mesma prática não somente no âmbito do judiciário cearense, mas também em nível nacional”.
Votaram a favor os conselheiros João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes.
Acordão do PP 004620-2620162000000







