
É especialista em Direito Processual Civil pela PUC e conselheiro estadual da Ordem dos Advogados do Brasil – ecção Ceará.
Por Sormane Freitas
Post convidado
Durante anos, o cidadão comum (comum no sentido de igualdade entre todos) vem sofrendo com um sistema processual maratonista, em contraponto ao velocista. E muitas foram as tentativas de dar celeridade aos processos até o alcance do fim perseguido, o tal exaurimento satisfativo da provocação jurisdicional, ou, mais sinteticamente, o objeto mediato da postulação.
Essa caminhada ganhou fôlego com a emenda constitucional nº 45/2004, que inseriu o inciso LXXVIII, do art. 5º, CF, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nessa ótica, foram criadas as tutelas antecipatórias de mérito, pautadas na verossimilhança das alegações, aprimoradas no novo CPC, com vigência a partir de 18 de março de 2016, através das tutelas de urgência e de emergência.
Numa expectativa razoável, aquele mesmo cidadão que aspirava um dia a solução de seu litígio, através de uma prestação jurisdicional efetiva, sentiu-se embalado por um clima de confiança na jurisdição estatal, entregando suas mais sinceras esperanças ao juiz, ungido e togado.
Mas, se, diante de uma legislação vibrante gerada sob o signo da efetividade, o magistrado, paraninfo das demandas e responsável pela aplicação da lei no caso concreto, que, em última análise, também seria um comum do povo, com uma carga filosófica, psicológica e social, encontra dificuldade para implementar as medidas de urgência e emergência, capazes de assegurar, em tempo exíguo, a conservação do objeto perseguido, percebe-se que o imbróglio está longe de ser solucionado.
Como admitir a neutralidade ou, ao menos, a imparcialidade para a análise insuspeita de um caso que, de certa forma, já fez parte das lembranças do julgador, como a negativa de assistência médica em alguém da família por empresas prestadoras de tal serviço? Ou, ainda, conceder uma medida de urgência em favor de um devedor contumaz, quando o magistrado pauta sua rotina com estrita observância aos compromissos bancários e não admite, espelhado em si mesmo, outra atitude por quem quer que seja?
A solução não poderia deixar de ser outra senão desconsiderar o julgador de seus valores próprios, morais e éticos, caso sejam incompatíveis com o entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria, atuando da forma mais objetiva possível, sem deixar de analisar as circunstâncias do caso, através de um exercício de empatia duplo, tanto em relação ao autor como ao réu.
Como muitos professam, mesmo que formalmente, todos os processos – amontoados de papéis têm por trás gente de carne e osso que exigem o respeito inerente à dignidade da pessoa humana, por mais amplo e abstrato que seja tal princípio, cujos limites são ponderados pela razoabilidade e pela proporcionalidade.
De princípio, o magistrado obriga-se a enfrentar as medidas de urgência sem postergação alguma, desde que presentes os elementos autorizadores, sob pena de incidir em omissão e com o risco de não preservar o objeto em litígio, podendo, por isso, sofrer sanções em todas as esferas públicas.
A decisão que determina intimar a parte contrária antes da apreciação do pleito iminente, deve ser repudiada, posto que a norma jurídica silencia sobre tal procedimento, possibilitando manobras as mais diversas dos contendores com o desiderato único de prejudicar o regular processamento do feito. São ponderações que devem entabular o ofício jurisdicional e não ofendem o contraditório e a ampla defesa, a serem exercidos em momento próprio.
Mas a prática desafia a lógica jurídico-processual, havendo órgãos jurisdicionais useiros e vezeiros na postergação do pronunciamento imediato, ensejando oferendas da parte contrária que vão de um simples embargos declaratórios, de cunho meramente integrativo, a mandados de segurança a indicar abuso de autoridade, teratologia ou ilegalidade, mesmo que seja apenas para desfocar o cerne da pendenga, passando, daí, a desenrolar um novelo infindável de peças procrastinatórias, na intenção de “matar no cansaço”.
Aí, só resta aos filósofos teóricos de plantão evocar Rui Barbosa para quem a justiça atrasada é injustiça qualificada e manifesta. Quanto à parte, os sintomas são os mais diversos; vão desde a resignação (devido respeito e súpero acatamento) à extrema exposição pelas mais diversas mídias, muitas vezes de forma atabalhoada e inconsequente.
Diante de tal contexto, entende-se que o ato jurisdicional de apreciação das medidas de urgência não está no campo discricionário do magistrado, mas restrito aos elementos legais pertinentes, e, por isso, deve ser analisado assim que a provocação lhe seja apresentada, concedendo ou negando a pretensão. E pronto!







