
Equipe Focus
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O decreto publicado na última quarta-feira, 10, pelo Governo do Estado, trouxe uma série de medidas mais restritivas para o período de 12 a 17 de fevereiro – que compreende o Carnaval. A intenção é conter o avanço da COVID-19 no Ceará.
Veja abaixo o que abre e o que fecha em Fortaleza:
Saúde: unidades do Estado funcionam normalmente
Supermercados: funcionamento normal, por se tratar de serviço essencial. Horário padrão: das 7h às 22h.
A Associação Cearense de Supermercados (Acesu) informa que fica a critério de cada um dos estabelecimentos a manutenção do horário.
Transporte público: circulação normal de ônibus na Capital cearense.
Bancos: fechamento das atividades. Retorno apenas na quarta-feira, 17, a partir das 12h.
Lojas: funcionamento normal, com horário de 9h às 20h.
Shoppings: abertos das 9h às 20h, de segunda a sábado e aos domingos de 11h às 20h. Praça de alimentação, de 9h às 15h (segunda à sexta), e de 11h ás 15h (sábados e domingos).
Barracas de praia: horário limitado até às 15h, de segunda à sexta, além de sábados e domingos.
Na sequência, o decreto de Carnaval publicado pelo Governo do Estado
– Proibição de quaisquer festas ou eventos comemorativos de carnaval, em qualquer ambiente, aberto ou fechado, público ou privado, seja de quem for a iniciativa;
– Suspensão do transporte intermunicipal de passageiros, individual ou coletivo, regular e complementar, excetuado o transporte no âmbito metropolitano;
– Controle da entrada e saída de veículos do município de Fortaleza, somente sendo permitido o deslocamento nos seguintes casos:
a) por motivos de saúde, próprios e de terceiros, para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
b) entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;
c) entre os domicílios e os locais de trabalho;
d) para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;
e) para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;
f) aqueles necessários ao exercício das atividades de imprensa;
g) transporte de carga;
i) de pessoas domiciliadas em mais de um município do Estado, desde que devidamente comprovados ambos os domicílios;
j) de comprovação documental de reserva previamente realizada ou de pagamento efetuado, até a data de publicação deste Decreto, para estadia em estabelecimentos formais de hospedagem;
l) por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
– Vedação à concessão de ponto facultativo por entidades e órgãos públicos;
– Recomendação às instituições de ensino a fim de que, para atividades liberadas, funcionem normalmente;
– Proposição aos órgãos representativos competentes para a abertura do comércio, serviços e indústria nos horários permitidos, recomendando-se a compensação, em data futura, dos dias trabalhados;
– Recomendação às gestões municipais com maior tradição de carnaval, onde há maior risco de aglomerações, para que adotem medidas mais rigorosas no controle da doença, a exemplo da instalação de barreiras sanitárias na entrada e saída dos municípios e do estabelecimento de restrição de horário das atividades econômicas nos termos do Decreto nº33.918, de 02 de março de 2021;
– Funcionamento das barracas de praia até 15h;
– Suspensão das atividades de parques aquáticos, inclusive daqueles existentes em barracas de praia;
– Para a circulação excepcional ade veículos, as pessoas em deslocamento intermunicipal deverão portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.
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