
Mudança em São Paulo estava suspensa
O caso teve origem após questionamento envolvendo a alteração do nome da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo para “Polícia Municipal de São Paulo”.
A mudança já havia sido suspensa por liminar do ministro Flávio Dino, relator da ação no STF.
Constituição adota a expressão Guarda Municipal
No voto, Dino destacou que a Constituição Federal utiliza expressamente a expressão “guardas municipais”, prevista no artigo 144, parágrafo 8º.
Segundo o dispositivo, cabe às guardas municipais a proteção de bens, serviços e instalações dos municípios.
STF vê risco de insegurança institucional
Para o relator, permitir que cada município adote denominações próprias poderia gerar inconsistências institucionais e comprometer a uniformidade do sistema de segurança pública.
Também foram considerados possíveis impactos administrativos, como mudanças em estruturas, documentos, uniformes e materiais oficiais.
Tese fixada pelo Supremo
O STF fixou a tese de que, por determinação do artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, deve ser utilizada a expressão “Guardas Municipais” em todo o território nacional.
Com isso, fica vedada a substituição por “Polícia Municipal” ou denominações semelhantes.






