
Por Raquel Cavalcanti Ramos Machado
O mundo vem banindo o físico e convidando ao virtual. Em velocidade crescente, o virtual se incorpora ao cotidiano. Músicas e filmes são acessados em streaming, relações são, em grande parte, travadas no ambiente virtual, as operações bancárias, o processo administrativo e o judicial se tornaram preponderantemente eletrônicos. Esses são apenas alguns exemplos singelos de que o impalpável dá a toada do mundo contemporâneo. As urnas eletrônicas, portanto, parecem se encaixar e se adequar à atualidade. Elas viabilizam votação rápida, visualização dos candidatos na tela, apuração ágil e economicidade.
Nem só de eficiência, porém, vive a democracia. Pelo contrário, a democracia é um sistema de governo que compreende os custos humanos em uma sociedade. Entre esses custos estão a transparência e a confiança do cidadão, ou seja, a legitimidade das eleições, com todas suas implicações psicológicas. Na verdade, esses valores são as bases do próprio regime democrático.
Apesar da eficiência das urnas eletrônicas, o cidadão brasileiro não parece crer plenamente em seu funcionamento, desejoso de que sejam viabilizadas provas mais palpáveis dos votos, desconfiado de um sistema inteiramente virtual que considera sujeito a manipulações, e cuja verificação não é tão fácil.
Nesse contexto, a Lei nº 13.165/2015 inclui na Lei das Eleições, o art. 59-A que disciplina a impressão do voto digital, nos seguintes termos:
Lei nº 9.504/97, art. 59-A. No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.
Parágrafo único. O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.
O TSE já anunciou, porém, que não há verba suficiente para implementar a obrigação imposta por lei, em relação a todas as urnas. Do total de 600 mil urnas eletrônicas, apenas 5% do total (30 mil) deverão ter impressora acoplada. Além disso, a Procuradoria Geral da República propôs ADin questionando o artigo de lei que introduziu a obrigatoriedade de voto impresso, dentre outros motivos, porque seria uma ameaça ao sigilo de voto, sobretudo de pessoas com deficiência visual, já que, de acordo com a lei, o processo de votação somente será concluído com a checagem do voto pelo eleitor.
O argumento da possível violação ao sigilo de voto das pessoas com deficiência visual não procede inteiramente para afastar a impressão do voto de todos os demais eleitores. Já existiam casos em que pessoas portadoras de necessidades especiais tinham dificuldade para votar sozinhas, mas desejavam exercer seu direito político. Sopesando os valores envolvidos, o direito de voto e o direito ao sigilo de voto, o TSE entende ser possível ao portador de necessidades especiais votar acompanhado de pessoa de sua confiança (Resolução nº 21.819/2004). Seja como for, como apenas algumas urnas farão a impressão do voto, outras podem ser empregadas na votação de pessoas com deficiência visual, enquanto não se repensa a questão técnica especificamente para o grupo.
Além disso, a justificativa do TSE de que não disponibilizará a impressão em todas as urnas, porque não há verba, é postura estranha diante um Judiciário como o brasileiro tão pródigo em determinar, sem muita responsabilidade orçamentária, a implementação de políticas públicas por outros Poderes. Isso, porém, não significa que o voto impresso não tenha outros inconvenientes a serem levados em consideração. Apenas não se pode aceitar fundamentação indevida para decisão tão relevante, ainda mais a do custo econômico de direitos.
Consideremos então outros dois problemas que podem advir do retorno do voto impresso:
a) aumento efetivo de falha nas urnas no momento da impressão, gerando possíveis atrasos e adiamentos na votação, além de fragilizar o sistema, incrementando a possibilidade de fraudes, com mais intervenções humanas no processo de votação.
b) possibilidade de invocação indevida de falha no sistema por grupo de eleitores de má-fé, durante a votação. Como o voto é secreto, alegação desse gênero não poderá ser efetivamente checada, sujeitando a eleição a pedidos de nulidades que podem ser infundados.
A invocação desses problemas não justifica afastar desde já a impressão, por alegada violação ao princípio da proporcionalidade e inconstitucionalidade. Eventuais falhas mecânicas que surjam devem ser contornadas e aperfeiçoadas. Além disso, quanto à possibilidade de que alguns eleitores se utilizem de má-fé durante o processo de votação, também se aplica o mesmo raciocínio. O sistema deve ser aperfeiçoado para viabilizar que testes sejam feitos, mesmo durante o processo de votação, e os eleitores que apontarem falha no sistema devem ser alertados da gravidade de sua conduta, caso configure declaração falsa.
Podemos até considerar que a solução da lei não é o melhor caminho e que a impressão do voto não é meio mais adequado. Mas nem tudo com que discordamos é inconstitucional.
Melhor seria adquirir máquinas mais modernas, fáceis de serem auditadas, com a participação mais efetiva dos partidos e do Ministério Público na fiscalização das eleições. O voto eletrônico é melhor que o impresso. Mas impressoras já foram adquiridas, e devem ser testadas. Seu uso, ainda que em pequeno percentual pode ajudar a dar credibilidade pela amostragem que propiciarão, ou afastar definitivamente sua necessidade, caso se mostrem ineficientes. Viver a experiência valerá como aprendizado. Afinal, democracia, entre tanto mais, é um processo de tentativa e erro, para viabilizar o governo do povo, pelo povo e para o povo.
A legitimidade (ou o sentimento do eleitorado quanto ao sistema) deve ser levada a sério em uma democracia. Cabe ao TSE fazer campanhas de esclarecimento aos cidadãos quanto à confiabilidade nas urnas eletrônicas, para que se sintam mais crentes no sistema. Em períodos como o atual, em que a polarização política se acentua, e acusações de autoritarismo rondam a democracia, cabe à Justiça Eleitoral tranqüilizar o eleitor.







