A Câmara Superior de Recursos Federais do Carf firmou o entendimento que as provas derivadas de provas ilícitas não serão necessariamente consideradas “provas ilícitas”, desde que fique demonstrado que elas poderiam ser obtidas por fonte independente, bastando, para tanto, que se desse andamento aos trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação fiscal.
Trata-se de procedimento de fiscalização contra uma empresa de informática, no qual foram obtidos, conforme a Fazenda, diversos elementos de prova da prática de ilícitos tributários e aduaneiros de interposição fraudulenta, de subfaturamento, quebra da cadeia do IPI e obtenção de benefícios fiscais vinculados ao ICMS, praticados pela empresa em conluio com outras diversas empresas vinculadas a um grupo.
As empresas foram autuadas pela prática de ilícitos tributários. No entanto, simultaneamente, tramitava no Judiciário processo decorrente das ações perpetradas pelas pessoas físicas e jurídicas envolvidas. Neste, o STJ considerou ilícitas todas as interceptações telefônicas realizadas após o 60º dia em que elas começaram.
De acordo com o posicionamento do conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, “todos os elementos de prova que instruem o processo notadamente poderiam ser obtidos independentemente dos mandados de busca e apreensão que levaram à decretação da nulidade”, afirma. Segundo o conselheiro, a conclusão natural e inevitável a que se chega é que as investigações já estavam em curso antes que o Poder Judiciário autorizasse as interceptações telefônicas.
Para o conselheiro, deve prevalecer o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 do Código de Processo Penal. “Na parte em que admite as provas derivadas de provas ilícitas, desde que fique demonstrado que tais provas poderiam ser obtidas por meios independentes, a partir dos procedimentos típicos e de praxe da Fiscalização da Receita”, afirma.
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Processo 9303008.694







