Equipe Focus
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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciou na última quinta-feira, 8, a análise da consulta do TJSP sobre a possibilidade de abertura de licitação para contratar bancos privados para administrar depósitos judiciais. Atualmente, este depósitos, que podem chegar a cerca de R$ 700 bilhões, são feitos, de forma restrita, no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal. Em Plenário Virtual, Foram proferidos cinco votos, todos a favor da possibilidade de contratação de bancos privados.
A grande preocupação do TJ-SP é que os bancos privados costumam remunerar melhor o tribunal em troca de administrar o dinheiro dos depósitos, já que isso é usado como lastro para empréstimos e segue a mesma regra dos compulsórios, do Banco Central.
O relator da consulta, conselheiro Arnaldo Hossepian, defende que o artigo 840 do CPC fala que os depósitos devem ser feitos “preferencialmente” no BB ou na Caixa. O que significa que o legislador abriu a possibilidade de se ampliar o universo de bancos aptos a administrar os depósitos judiciais.
“Entretanto, essa preferência não deve ser vista de forma absoluta e irretratável. Seria uma forma de assegurar predileção das instituições com maior capital público quando da constatação de propostas semelhantes ou equivalentes economicamente”, afirma.
O entendimento foi seguido pelos conselheiros Maria Tereza Uille Gomes, Márcio Schiefler Fontes e pelo presidente, Dias Toffoli.
Único voto divergente foi dado pelo conselheiro Henrique Ávila, que apesar de acompanhar o relator, discorda dos argumentos apresentados por Hossepian. Para ele, a questão central é o dever de guarda de um dinheiro para garantir um litígio que não tem o Estado como parte. “Os valores depositados em juízo não pertencem ao ente público. A titularidade dos valores é do particular — no caso, das partes em disputa”.
“Desafia a lógica sistemática, que deve reger a interpretação do Direito, que a transferência de verba do ente público a seus servidores possa se dar por meio de instituições bancárias privadas, enquanto o depósito de valores em litígios estabelecidos entre particulares deva, obrigatoriamente, se dar em bancos públicos.”
Pedido de Providências 0004420-14.2019.2.00.0000
Voto do Conselheiro Hossepian
Voto do Conselheiro Henrique Ávila







