
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em deliberação do Plenário Virtual, a repercussão geral da matéria que discute a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. A discussão deu-se a partir da análise do Recurso Extraordinário (RE) 1072485, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou indevida a incidência da contribuição sobre a parcela.
O relator da matéria, ministro Edson Fachin, propôs o não conhecimento do recurso, por considerar que a questão não possui natureza constitucional e não tem repercussão geral. O ministro apontou que o STF tem se manifestado repetidamente pela infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, tanto por contribuição previdenciária, quanto por imposto de renda. Foi seguido pelos ministros Celso de Mello, Luiz Fux e Roberto Barroso.
Como o relator foi vencido na deliberação do Plenário Virtual, o processo será redistribuído, por sorteio, entre os ministros que divergiram ou não se manifestaram nessa votação, nos termos do artigo 324, parágrafo 3º, do Regimento Interno do STF.
RE 1072485






