
Por Raquel Cavalcanti Ramos Machado
Seguidamente, a internet se revela como uma realidade disruptiva. Não equivale propriamente a uma evolução dos meios de comunicação, mas a uma tecnologia de efeitos desconhecidos geradora de desafios e complexidades. Em muitas situações, assemelha-se a uma caixa de Pandora disseminadora de impactos irreversíveis. Basta acompanhar suas sequelas nas eleições americanas, assim como no caso da Cambridge Analytics (que se relaciona com as eleições americanas) e considerar a possibilidade da propagação de fake news.
Detenho-me aqui, nesse momento, sobretudo nesse último ponto, as fake news, avaliando as possíveis consequências de seu emprego nas eleições de 2018 no Brasil.
As fake news são notícias falsas, mentiras elaboradas com feição institucionalizada, dolosamente formuladas com a maquiagem de verdade e propagadas para enganar. Não são realidade peculiar do cenário político, mas de qualquer ramo das relações sociais. Na política, porém, seus efeitos podem ser devastadores para a democracia, por viabilizarem escolhas fundadas em engano, ou seja, em desrespeito à liberdade de escolha, alçando ao poder pessoas cuja habilidade maior é mentir, sem qualquer sensibilidade à vontade popular.
Por outro lado, é preciso considerar que algumas realidades, exatamente pelo seu caráter disruptivo, não podem ser tratadas com técnicas convencionais. Sabe-se que uma das formas mais eficientes de combate a condutas nocivas é o emprego da fiscalização e da sanção, forma repressiva da prática de atos. O TSE, assim, em postura que parece heróica, tem anunciado que combaterá fortemente o uso de fake news.
O Tribunal pode até combater. A legislação atual, por exemplo, não admite a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade (art. 57-B, § 2º da Lei nº 9.504/97), viabiliza a aplicação de sanção pecuniária contra quem realiza impulsionamento indevido (art. 57-C, § 2º da Lei nº 9.504/97); contra quem atribui indevidamente a autoria de propaganda a terceiro (art. 57-H da Lei nº 9.504/97), além de vedar o anonimato (art. 57-D da Lei nº 9.504/97) e criminalizar a contratação de pessoas ou grupos de pessoas com a finalidade de emitir mensagem para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato (art. 57-H, § 1ºd a Lei nº 9.504/97), entre outras sanções.
O problema será a que custo isso será feito, e, se poderá ser praticamente implementado. Apesar de a legislação determinar que o impulsionamento só seja contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações (art. 57-C, § 3ºd a Lei nº 9.504/97), a verdade é a internet é uma rede mundial de comunicação. Dificilmente, será possível controlar e bloquear todos os atos irregulares, mesmo se consideradas as ações realizadas apenas a partir de provedores brasileiros. É algo semelhante a se proteger do sol com a palma da mão: seus raios são difusos, vão irradiar e surtir efeito, ainda que indiretamente.
Mais eficiente do que proibir, nesse caso, é educar o cidadão para a forma como lê notícias e as propaga na internet. Campanhas educativas do TSE podem ser mais úteis e eficientes do que o salpicar escasso de sanções num cenário amplo e complexo. Deve-se habilitar o indivíduo para uma conduta madura de ler com crítica, checar a fonte e somente passar adiante dados seguros. A sociedade precisa também se unir para esse fim. Se o cidadão não tiver essa maturidade, também não saberá votar, qualquer que seja o cenário. Sendo a base da democracia a liberdade, e sendo a estruturação da liberdade alicerçada na capacidade de discernir e de criticar, ou se tem educação para refletir e agir, ou não se tem democracia.







