
Enquanto o STF ainda não pauta as ADIs que questionam as alterações inseridas na Consolidação das Lei do Trabalho (CLT) relativas ao recolhimento da contribuição sindical e o TST não chega a um acordo sobre as regras para aprovação das súmulas, as regras inseridas na legislação trabalhista continuam gerando decisões contraditórias em 1ª instância.
O Sindicato dos Empregados em Empresas de Industrialização Alimentícia de São Paulo e Região conseguiu liminar na 75ª Vara do Trabalho de SP garantindo o direito ao recolhimento da contribuição sindical. A decisão liminar refere-se ao ano de 2018 e exige o recolhimento no mês de março quanto aos novos admitidos, independentemente de autorização prévia e expressa. Determina, ainda, que deve ser respeitado o percentual de 60% do desconto previsto no artigo 589 II da CLT.
Segundo o juiz Daniel Rocha Mendes, uma lei ordinária não pode dispensar o recolhimento da contribuição sindical, já que tal tipo de alteração depende de edição de lei complementar, sendo flagrante a inconstitucionalidade.







