
Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram de forma unânime a constitucionalidade do artigo 11 da Resolução 125/10 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que desobriga a presença de advogados e defensores públicos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs). A ação ajuizada pela Ordem dos Advogado do Brasil (OAB), que contesta o caráter facultativo da presença de membros da advocacia em atos realizados nos centos judiciários. De acordo com a entidade representativa dos advogados e advogadas do País, a norma do CNJ fere os princípios do contraditório, à ampla defesa , ao acesso à justiça ou à garantia da defesa técnica.
Na decisão que foi votada no plenário virtual, o ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, disse que “é certo que o advogado é indispensável à administração da justiça (CF /1988, art. 133), sendo assegurado aos necessitados a atuação da Defensoria Pública (CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 134, caput). Contudo, disso não decorre que, para todo ato de negociação ou mesmo de disposição de direitos, a pessoa, maior e capaz, precise estar assistida ou representada por um profissional da área jurídica”. Para o relator do caso, a intervenção do profissional do direito não pode ser considerada obrigatória para toda e qualquer forma de solução de conflitos.
Ao fim, o ministro Luís Barroso frisou ainda que é lícito e constitucional a dispensa de advogado no curso de procedimento em juízo, não parece restar dúvidas de que a parte detém a possibilidade, nesses ritos, de dispor pessoalmente sobre o seu direito, sem que seja imprescindível a intervenção de profissional de carreira jurídica.
Decisão: STF Dispensa advocacia centros judiciários de soluções de conflitos







