
Por Frederico Cortez
cortez@focuspoder.com.br
Caros leitores do Focus, nesta semana que antecede o primeiro turno das eleições 2018 teremos o especial do “Cortez responde”. Uma séria com publicação diária até o dia 07/10, sobre o que é permitido e o que é proibido no dia da votação. Hoje, inicia-se com a dúvida do mesário, presidente da seção eleitoral e/ou demais pessoas sobre a autenticidade do documento de identidade apresentado pelo (a) eleitor (a) na eleição.
A lei eleitoral exige que o (a) eleitor (a) leve algum documento com foto para a sua identificação no momento em que for votar. Preferencialmente, o usual é o documento de identidade (RG). Pessoal, mas atenção aqui. Outros documentos podem servir de identificação, tais como: carteira de trabalho, documento do profissional liberal emitido por sua instituição de classe (OAB, CRM, CREMEC, CREA, etc.), CNH, passaporte, certificado de reservista. Agora, certidão de nascimento ou certidão de casamento não vale para a comprovação da identidade do (a) eleitor (a). Somente documento oficial com foto, certo!
Importante aqui, pois neste ano temos uma novidade. O eleitor ou eleitora poderá comprovar a sua identificação através do aplicativo “e-título”. Assim, não será mais necessário a apresentação de nenhum documento de identificação. Mas atenção, somente para quem fez o cadastramento biométrico. Do contrário, o aplicativo “e-título” servirá apenas para a consulta do local de votação, sendo necessário a apresentação do documento de identificação do (a) leitor (a).
Vejam bem, prezados e prezadas, o Presidente da mesa ou mesário da seção eleitoral tem o direito de verificar a documentação apresentada pelo (a) eleitor (a). Caso haja alguma dúvida, o (a) eleitor (a) deverá apresentar a documentação e na sua ausência perguntas sobre as informações pessoais do (a) eleitor (a) serão feitas pelo mesário ou Presidente da seção eleitoral.
O servidor da justiça eleitoral poderá comparar a assinatura da folha individual da assinatura com a da assinatura constante no documento apresentado. Os fiscais de partido, delegados, candidatos ou qualquer eleitor (a) poderá também fazer a impugnação da identidade do (a) eleitor (a), tanto por escrito como verbal. Na ata da seção deverá constar todas as impugnações apresentadas. Hora do conselho: sempre bom conferir os documentos antes de sair de casa. Sugiro separar o documento de identidade e o título de eleitor no dia anterior. Para o eleitor (a) usuário (a) de tablet ou smartphone não esqueça de carregar seu aparelho. Até o próximo “Cortez responde”.
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