Frederico Cortez
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A palavra final sobre o dever de fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pelo Tribunal de Contas da União (TCU) será do Supremo Tribunal Federal (STF). A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1182189, de relatoria do ministro Marco Aurélio, e teve a sua repercussão geral determinada pelo Plenário Virtual da Corte.
No caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região afastou a obrigação da entidade de prestar contas ao TCU. Não concordando com tal posicionamento, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs o recurso junto ao STF para questionar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
De acordo com o Tribunal Federal da 1ª Região, a natureza das finalidades institucionais da OAB exige gestão isenta da ingerência do Poder Público e fundamenta a decisão no entendimento do próprio STF em julgamento da ADI 3026 que atribuiu à OAB natureza jurídica diferenciada em razão do reconhecimento de sua autonomia e de sua finalidade institucional.
Para o membro do MPF, essa decisão do TRF1 fere o artigo 70 parágrafo único, da Constituição Federal, segundo o qual “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”. Já em relação à ADI 3026, o MPF aduz que a análise do STF se restringiu ao tema da vinculação da OAB à realização de concurso público para contratação de pessoal, sem afastar a incidência do regime administrativo em relação aos demais aspectos, como o dever de prestar contas.
Ainda na data de ontem,7, a ministra Rosa Weber deferiu liminar em favor da Ordem dos Advogados do Brasil para fins de desobrigar a entidade a prestar contas ao TCU. A decisão foi prolatada no Mandado de Segurança 36376 impetrado pela OAB.
A decisão final agora será dada em julgamento no Plenário físico, sem data definida.
*Com informações STF







