
Por Edvaldo Araújo
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Diante da lentidão do STF de julgar as ações impetradas questionando o fim da compulsoriedade da contribuição sindical, proliferam decisões sobre o tema em 1ª e 2ª instância da Justiça trabalhista.
No Ceará, o juiz Judicael Sudário de Pinho, da Comarca de Eusébio, concedeu liminar ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas do Ceará (Sintepav-CE) obrigando a empresa Copa Engenharia Ltda a realizar o “desconto de um dia de trabalho de cada substituído, independentemente de autorização prévia e expressa, bem como que recolha em Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical 2018, no prazo dos arts. 582 e 583 da CLT, sob as penas do artigo 600 da CLT”. E atribuiu a multa de R$ 10 mil para cada dia de descumprimento da sentença.
As sentenças com medidas liminares ficam mais fáceis, pois a fundamentação resume-se a análise do “fumus boni iuris” e do”periculum in mora”, como determina o NCPC. De acordo com o magistrado, “a probabilidade do direito resta evidenciada pela mera discussão sobre a constitucionalidade do dispositivo legal impugnado”, considerada inadequada pois feita por lei ordinária, quando era necessária lei complementar.
Quando ao segundo quesito, afirma o magistrado “que também está evidente, pois ao tornar facultativa a contribuição sindical, a Lei 13.467/2017 ataca diretamente fonte de sobrevivência dos sindicatos, aos quais “cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” (art. 8º, III da Constituição Federal)”.
Decisão judicial contra a Empresa Copa Engenharia







