
Sanções não previstas em contrato de locação não podem ser aplicadas contra locatário. Este foi o entendimento da Juíza da 1ª Vara Cível de Maracanaú, Andrea Pimenta Feitosa Pinto, ao conceder tutela de urgência a locatária de uma loja do Maracanaú Shopping Center, no processo 0011027-48.2018.8.06.0117. Pela liminar, o locador fica obrigado a restabelecer os serviços de energia elétrica, água e ar condicionado, cortados no início do mês de fevereiro.
De acordo com o advogado Frederico Cortez e Erivelto Gonçalves, da Cortez & Gonçalves Advogados Associados, a locatária após contrair uma dívida com a empresa administradora do Shopping, realizou um acordo para sanar as pendências financeiras. Apesar do acordo, com a locatária tendo repassado já quase metade da dívida, a empresa locadora cortou o fornecimento de energia elétrica, água e ar condicionado, impedindo o funcionamento da loja.
Para os advogados de defesa, “o corte de tais obrigações acessórias se mostrou demasiado e desproporcional, ainda quando já há ação judicial sem o seu trânsito julgado. Inexistindo, portanto, a fase de cumprimento do comando sentencial para tal fim de condenação ao corte dos serviços acessórios”.
A Juíza compreendeu, em decisão liminar, que a locadora não havia previsto no contrato as sanções aplicadas e que o corte dos serviços impede a loja de funcionar, “gerando um prejuízo de ordem material”. Assim, determinou a imediata religação dos serviços e multa de R$ 2 mil por dia, no caso de descumprimento.







